TJRN - 0800007-25.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800007-25.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: Município de Jucurutu DECISÃO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P.I. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 06:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809532-82.2025.8.20.5004
Eliton Arruda Duarte
Tim S.A
Advogado: Larissa Vieira de Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 08:51
Processo nº 0838137-47.2025.8.20.5001
Luiz Belchior Bandeira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 12:34
Processo nº 0836933-65.2025.8.20.5001
Valdenice Andrade Gurjao Coutinho
Policia Civil do Rio Grande do Norte
Advogado: Nilza Monteiro Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 10:40
Processo nº 0800537-27.2018.8.20.5101
Lindeltonio Clementino de Morais
Municipio de Caico
Advogado: Alberto Clemente de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2018 16:36
Processo nº 0811342-77.2025.8.20.5106
Maria do Carmo Soares
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 12:52