TJRN - 0800684-25.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800684-25.2025.8.20.5128 AUTOR: L.
D.
S.
R., WILTON FRANCO RIBEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no sentido de que seja procedido o bloqueio de verba pública vinculada ao ente estatal demandado para fins de realização do procedimento cirúrgico na rede privada, diante do descumprimento da tutela de urgência concedida. É o breve relato.
Decido. É sabido que é dever constitucional do Estado a promoção, prevenção e recuperação da saúde, sob pena de aplicação da medida excepcional da apreensão da importância necessária, diante do bem jurídico que se objetiva resguardar.
Ademais, não vislumbro, no deferimento do pedido de bloqueio, qualquer prejuízo à coletividade, tampouco ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade, da harmonia e independência dos poderes, ou ao disposto no art. 100, da CF, porquanto o que se busca com o bloqueio dos valores é a plena satisfação de direitos fundamentais do cidadão, quais sejam a vida (art. 5º, da CF) e a saúde (arts. 6º e 196, da CF).
Frise-se, por fim, que o art. 497 do Código de Processo Civil dispõe que "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", o que permite, portanto, que o magistrado determine o bloqueio da verba necessária para aquisição de medicamentos.
Desta feita, cabível o bloqueio de valores para aquisição que o autor realize a cirurgia na rede privada, considerando a urgência do caso.
Tendo em vista que os valores eventualmente bloqueados são oriundos de recursos públicos, deve-se buscar os menores montantes possíveis.
No caso em apreço, o promovente informou a dificuldade para juntar os três orçamentos solicitados, diante da escassez de urologistas pediátricos no Estado, ao passo que demonstrou que o orçamento apresentado pelo Dr. Ângelo Campos não apresenta discrepância com os valores de referência da CBHPM 2024, impondo-se, portanto, o acolhimento.
Assim, entendo que o bloqueio deve compreender o orçamento apresentado pelo Médico Ângelo Campos, a título de honorários médicos, no valor de R$ 49.526,36 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), conforme ID 148829631, e pelo Hospital Rio Grande, a título de despesas hospitalares, no valor de R$ 23.730,00 (vinte e três mil, setecentos e trinta reais), conforme ID 148829629, totalizando R$ 73.256,36 (setenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Ante o exposto, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO o bloqueio de R$ 73.256,36 (setenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) da conta única do Estado do Rio Grande do Norte, para que a parte autora possa realizar o procedimento cirúrgico na rede privada, com base nos orçamentos apresentados os ID's 148829631 e 148829629.
Após, expeça-se o respectivo alvará judicial, via Siscondj, em favor dos prestadores de serviço (médico e hospital), devendo a parte promovente ser intimada para apresentar os dados bancários, caso não conste essa informação dos autos.
A parte promovente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização do procedimento, prestar contas, ficando ciente de que, em caso de não ocorrer utilização integral dos valores liberados, deverá ser depositado judicialmente o valor remanescente, ficando determinado a transferência para a conta 11861-3, agência 3795, de titularidade do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CNPJ 14.***.***/0001-10).
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo (art. 178, II, CPC), voltando conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
14/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800684-25.2025.8.20.5128 AUTOR: L.
D.
S.
R., WILTON FRANCO RIBEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Tendo em vista o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, intime-se o promovente, por seu advogado, para acostar, no prazo de 05 (cinco) dias, no mínimo, 03 (três) orçamentos atualizados do procedimento na rede privada, de modo a instruir determinação de bloqueio de valores.
Após, conclusão para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800684-25.2025.8.20.5128 AUTOR: L.
D.
S.
R., WILTON FRANCO RIBEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Certifique se decorreu o prazo para o Estado apresentar contestação.
Intime-se o promovente, por seu advogado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se a tutela de urgência concedida foi cumprida pelo ente, requerendo o que entender de direito, fazendo conclusão em seguida para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
09/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:26
Juntada de diligência
-
03/06/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:37
Juntada de diligência
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800684-25.2025.8.20.5128 AUTOR: L.
D.
S.
R., WILTON FRANCO RIBEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Intime-se pessoalmente a SESAP e o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da liminar deferida nestes autos, sob pena de bloqueio de valores.
Intime-se o promovente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar, no mínimo, (03) três orçamentos da rede privada de saúde, para fins de instruir eventual penhora on-line.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, fazendo conclusão em seguida para decisão de urgência.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:41
Juntada de diligência
-
20/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. S. R., WILTON FRANCO RIBEIRO.
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19/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 23:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. S. R., WILTON FRANCO RIBEIRO.
-
15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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