TJRN - 0822464-58.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0822464-58.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSELINE BEZERRA SOARES Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA A AUTORA, ARGUIDA PELO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 TRANSFERIR PARA O MÉRITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, LEVANTADA PELO APELANTE.
 
 MÉRITO: RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
 
 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
 
 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 POSSIBILIDADE APENAS AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGO EFETIVO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO ARE 1306505, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1157).
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça e transferir para o mérito a preliminar de nulidade de sentença, por julgamento ultra petita, ambas levantadas pelo apelante.
 
 No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0822464-58.2023.8.20.5106) ajuizada por JOSELINE BEZERRA SOARES, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSELINE BEZERRA SOARES e, por conseguinte, condeno o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ: a) na obrigação de fazer, concernente ao enquadramento da autora na classe devida: Referência “10”, desde 01/05/2016, do mesmo nível e implantar os vencimentos compatíveis com o novo enquadramento, nos termos da LC 70/2012. b) na obrigação de pagar as diferenças salariais decorrente da não progressão funcional do requerente na carreira no tempo correto - Referência “10”, desde 01/05/2016, até a efetiva implantação do enquadramento correto, acrescidas da repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e terço constitucional e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal e excluídos os valores eventualmente recebidos na via administrativa e/ou judicial.
 
 O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
 
 Condeno o demandado ao ressarcimento das custas antecipadas pela autora e em honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir sobre o valor da condenação, sendo que a definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
 
 Em suas razões recursais (ID 31071256) alegou preliminarmente nulidade por sentença ultra petita, uma vez que inexiste de requerimento administrativo, onde a autora/apelada tenha postulado progressão de classe anterior a maio de 2022, não havendo que se falar em condenação de pagamento das diferenças salariais de setembro de 2018 a setembro de 2023, e que deveria ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovente em sua inicial, tendo em vista que percebe uma remuneração superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Defendeu que a demandante não fazia jus ao direito postulado, por ter ingressado no serviço público por contrato de trabalho e não por concurso público, e que “(...) apesar de estável a demandante não faz jus ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, tampouco às verbas eminentemente criadas para estes últimos.” Com base nestas premissas, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
 
 Contrarrazões apresentadas. (ID 31071256) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É como voto.
 
 VOTO PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA A AUTORA, ARGUIDA PELO APELANTE.
 
 Inicialmente, incumbe analisar a preliminar de indeferimento à gratuidade judiciária concedida à autora/apelada, sob o argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão.
 
 Convém asseverar que a citada benesse de gratuidade judiciária se constitui em materialização do princípio do acesso à justiça, consoante insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
 
 No caso vertente, observa-se que a parte apelante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de pobreza da requerente do benefício.
 
 Como se sabe, para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual milita em favor da ora recorrida a presunção da hipossuficiência.
 
 Destaque-se o seguinte julgado deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 APELAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA APELADA.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da apelada. 2.
 
 A condenação em honorários sucumbenciais não é possível, por força do que dispõe o art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
 
 Precedentes deste TJRN (Ag em Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n° 2010.005797-6 nº 2010.005797-6, Rel.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 11/01/2011; AC 2014.015253-9, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; Apelação Cível nº 2015.007942-7, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2016 e Apelação Cível nº 2015.009650-2, Rel Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 255.343/SP, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5.
 
 Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN – AC nº 2016.008160-7 – Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julg. 18/10/2016) Assim, resta afastada a preliminar de indeferimento de gratuidade de justiça, PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, LEVANTADA PELO APELANTE O apelante suscita preliminar a nulidade da sentença, por ser ultra petita, por terem sido deferidos pedidos que considera estranhos aos formulados pelo autor.
 
 Contudo, entendo que tal matéria deve ser analisada por ocasião do exame do mérito do apelo, porquanto não diz respeito a qualquer dos pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos ou extrínsecos, como cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e fato impeditivo ou modificativo ao direito de recorrer.
 
 Desse modo, por envolver questão processual atinente ao próprio mérito de sua irresignação, a sua análise deve ser transferida para quando do exame deste, o que faço neste momento.
 
 VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso, consignando desde logo que, embora tenha sido a peça recursal denominada como “recurso inominado”, quando deveria corresponder a uma apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, previsto no art. 277, do CPC, deve ser admitido o recurso apresentado, diante da observância de todos os pressupostos processuais para o manejo adequado, tais como a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir se a autora/apelante faz jus à retificação do enquadramento funcional da Parte Autora de Professora Nível II, para Referência “10”, com o consequente aumento salarial a que faz jus, bem como a efetuar o pagamento da diferença salarial no período em que deveria ser promovida, até a data do efetivo enquadramento correto na via administrativa, observada a prescrição quinquenal.
 
 Pois bem.
 
 In casu, a servidora ingressou no serviço público no cargo de professora do Município de Mossoró em 01/05/1989, sem se submeter a concurso público, buscando com o presente feito na concessão de elevação na carreira ante a obtenção de qualificação profissional. (ID 31071106) Inicialmente, importa registrar, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus à efetividade funcional.
 
 De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade.
 
 Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”.
 
 A Constituição Federal de 1988 expressamente tratou do tema no art. 41 e no art. 19 do ADCT, em que estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público.: “A primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade.
 
 A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
 
 A segunda, prevista no art.19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição.
 
 Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes” (RE 163715, Rel.
 
 Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996) Ao servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público.
 
 Vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609): “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
 
 O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
 
 A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
 
 A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
 
 Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
 
 Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
 
 Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
 
 Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Logo, não há que se falar em retificação do enquadramento funcional da parte autora de Professora Nível II, para Professora de mesmo nível e Referência “10”, se o vínculo com a Administração Pública afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
 Cito decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
 
 Administrativo.
 
 Servidor público.
 
 Contratação anterior à Constituição Federal de 1988.
 
 Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público.
 
 Enquadramento.
 
 Impossibilidade.
 
 Precedentes. 1.
 
 No caso dos autos, a servidora foi admitida por contrato firmado no ano de 1987 no regime celetista, mantido por contratos sucessivos, e, posteriormente, obteve seu enquadramento em cargo efetivo sem a devida aprovação em concurso público. 2.
 
 O caso em análise não se enquadra nas hipóteses listadas no texto constitucional de dispensa do requisito do concurso público, quais sejam, (i) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e (ii) a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual o acórdão vergastado merece reparos. 3. É pacífico, nesta Suprema Corte, que são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das regras referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, salvo as já referidas hipóteses previstas no texto constitucional. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 929.233 AgR/RJ – Rio de Janeiro, Segunda Turma, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 24/02/2017, Publicação: DJe-050, Divulg 15-03-2017, Public 16-03-2017).
 
 Como afirmou o Min.
 
 Dias Toffoli em seu voto no ARE 929.233: “... não é possível invocar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica ou da dignidade da pessoa humana para amparar condição que viola não apenas a observância de concurso público, mas também os princípios da impessoalidade, da isonomia, da eficiência e tantos outros que garantem o acesso dos indivíduos, em condição de igualdade, a cargos e empregos públicos" e acrescenta "é de se citar, também, o julgamento do RE 608.482/RN-RG, também de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/12/2014, no qual se firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação precária em cargo público, por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público".
 
 Assim, considerando que o benefício buscado por meio da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo, não sendo este o caso da parte autora, deve ser reformada a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
 
 Em casos similares, já decidiu esta Câmara Cível pela ausência do direito pleiteado, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
 
 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 POSSIBILIDADE APENAS AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGO EFETIVO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO ARE 1306505, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1157).
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808023-38.2024.8.20.5106, Des.
 
 CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
 
 MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
 
 PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDOR ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT.
 
 DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
 
 VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DO STF.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801938-64.2023.8.20.5108, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PERITO IDENTIFICADOR.
 
 PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO REMOTO ANO DE 1979 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
 
 EXCEPCIONALIDADE DO ADCT DE Nº 19 DO TEXTO MAIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSIDIAR O DIREITO BUSCADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
 
 MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0874197-92.2020.8.20.5001, da Primeira Câmara Cível do TJRN, Des.
 
 Cornélio Alves, j. em 17/02/2023, p. em 27/02/2023).
 
 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
 
 PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO EM CLASSE FUNCIONAL DIVERSA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM JUNHO DE 1988, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
 
 OBTENÇÃO DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
 
 ARTIGO 19 DO ADCT.
 
 NECESSIDADE DE DELIMITAR A DIFERENÇA ENTRE A ESTABILIDADE E A EFETIVIDADE.
 
 TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
 
 PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL APENAS DEVIDA AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. (AC nº 0821477-85.2019.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 19/11/2022).
 
 Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível e do reexame necessário.
 
 Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida à autora. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822464-58.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
- 
                                            12/05/2025 16:03 Recebidos os autos 
- 
                                            12/05/2025 16:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/05/2025 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834482-67.2025.8.20.5001
Temos Tudo para Hotel LTDA - ME
Lara Pereira de Miranda
Advogado: Gabrielle Silva de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 09:30
Processo nº 0802704-07.2024.8.20.5101
Reilta da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 13:52
Processo nº 0802704-07.2024.8.20.5101
Reilta da Silva
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 14:52
Processo nº 0802382-53.2025.8.20.5100
Jose Aldemir de Souza
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 12:12
Processo nº 0800692-29.2022.8.20.5153
Maria de Fatima Costa Chaves
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Thamara Renata Medeiros dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 09:04