TJRN - 0800534-44.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0800534-44.2024.8.20.5107 Promovente: ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA Promovido: JERONIMO GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 caput da Lei n. 9.099/95.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte promovida para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório.
Nos termos do artigo 240, § 2°, do CPC, incumbe a parte autora/exequente promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo em resolução de mérito.
Por outro lado, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a citação do executado JERONIMO GOMES DA SILVA restou frustrada, conforme certidão de ID 122222251.
A parte exequente foi regularmente intimada para promover a citação (ID 144009762), porém, quedou-se inerte.
Destarte, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não logrou êxito em apresentar o endereço atualizado da parte requerida, sendo matéria conhecida de ofício (CPC, art. 485, § 3°).
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
ANA MARIA MARINHO DE BRITO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/06/2025 11:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:25
Juntada de diligência
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16/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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