TJRN - 0802568-97.2021.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 10:15
Desentranhado o documento
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18/09/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0802568-97.2021.8.20.5300 Promovente: MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos e outros (2) Promovido: JOSE ANTONIO MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTONIO MEDEIROS contra a sentença proferida no Id. 153861883, que julgou extinta a punibilidade do acusado após cumprimento das condições da suspensão condicional do processo.
Alegou a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa pois não se manifestou sobre o pedido de restituição do valor prestado à título de fiança.
O Ministério Público se manifestou ao Id. 159563527.
Fundamento e decido.
Primeiro, tendo em vista que, embora conste certidão de trânsito em julgado, não houve intimação da Defensoria Pública sobre a sentença, reconheço a tempestividade dos embargos.
Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá pedir ao juiz que declare a sentença sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
No caso, evidente a existência de omissão, pois não houve apreciação quanto à restituição da fiança.
De acordo com o art. 337 do CPP, transitada em julgado sentença que declare extinta a ação penal, o valor da fiança, devidamente atualizado, deve ser restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do mesmo diploma. É a hipótese.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a omissão, determinando a restituição ao embargante do valor prestado a título de fiança.
Em seguida, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:33
Processo Reativado
-
29/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:19
Juntada de diligência
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10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0802568-97.2021.8.20.5300 Promovente: MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos e outros (2) Promovido: JOSE ANTONIO MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação penal contra o réu acima nominado, que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo.
O réu cumpriu integralmente as condições estabelecidas na suspensão.
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Decido.
Desde a decisão de suspensão condicional do processo, o réu não foi processado, no curso do período de prova, por outro crime ou contravenção penal, não tendo havido, pois, qualquer das hipóteses de revogação do benefício.
Além disso, o réu cumpriu integralmente as condições estabelecidas.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado em relação à infração penal objeto deste processo.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:07
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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29/05/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:34
Audiência instrução realizada para 21/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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21/03/2023 09:34
Suspensão Condicional do Processo
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21/03/2023 09:34
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:40, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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20/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MEDEIROS em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:14
Audiência instrução designada para 21/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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06/03/2022 22:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/01/2022 12:21
Recebida a denúncia contra José Antonio Medeiros
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07/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
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20/12/2021 13:30
Juntada de Petição de denúncia
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02/12/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 22:02
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2021 15:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/06/2021 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 07:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2021 17:01
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 15:39
Outras Decisões
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27/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
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27/06/2021 15:28
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
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27/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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