TJRN - 0809500-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA SOARES DE PAIVA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809500-77.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE ANCHIETA SOARES DE PAIVA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a existência de pedido de depoimento da parte autora (ID 156644853), determino a intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 07:26
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 07:24
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0809500-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANCHIETA SOARES DE PAIVA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência formulado por José Anchieta Soares de Paiva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Mapfre Seguros Gerais S.A., processo nº 0809500-77.2025.8.20.5004, que tramita neste Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
O autor requer que seja concedida tutela antecipada para compelir as rés a custearem, de forma imediata, os reparos decorrentes de danos materiais em seu veículo, conforme orçamento anexado, sustentando que contratou cobertura específica para esse tipo de sinistro e que a negativa de cobertura seria abusiva.
O pedido de urgência já havia sido apreciado anteriormente e indeferido.
Inconformado, o autor apresenta pedido de reapreciação (ID. 15368751), juntando novas conversas mantidas via WhatsApp com a BB Seguros (ID. 153568752), que, segundo alega, demonstrariam a recusa indevida na abertura do sinistro e a necessidade de concessão da tutela. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, todavia, não se verifica o preenchimento do primeiro requisito — a probabilidade do direito — em grau suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada.
Conforme se extrai das conversas juntadas pelo próprio autor no ID. 153568752, observa-se que não houve conclusão do procedimento de abertura do sinistro junto à seguradora.
Logo, não se constata recusa formal por parte da ré, tampouco qualquer demonstração de resistência injustificada à abertura do sinistro.
Ao contrário, o que se verifica é que o autor não finalizou o protocolo de solicitação de cobertura, o que inviabiliza, nesta fase inicial, a caracterização de comportamento abusivo por parte da seguradora.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado, não há como deferir medida liminar que imponha à parte adversa obrigação de fazer, sem antes oportunizar-lhe o contraditório e a ampla defesa, nos termos do devido processo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado no ID. 15368751, mantendo-se, por conseguinte, a decisão anterior.
Aguarde-se a apresentação da contestação pela ré, no prazo legal, para ulterior análise do mérito da demanda.
Intime-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
05/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0809500-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANCHIETA SOARES DE PAIVA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Anchieta Soares de Paiva em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. e Mapfre Seguros Gerais S.A., no bojo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Narra o autor que, após venda de veículo anteriormente segurado, a renovação automática do contrato de seguro foi realizada sem sua autorização.
Posteriormente, ao adquirir novo automóvel, contratou apólice com cobertura para danos materiais no valor de R$ 100.000,00, com endosso da anterior.
Após acidente ocorrido em 30/05/2025, buscou o acionamento do seguro, mas lhe foi informado que, para o tipo de dano, seria necessária a quitação de franquia de R$ 12.864,06, o que reputa abusivo, por se tratar de reparo parcial.
Requereu tutela de urgência para determinar que os réus cumpram a cobertura contratada, arcando com o serviço e peças orçados pela concessionária, com cobrança de franquia proporcional.
Em alternativa, pediu a penhora do valor de R$ 11.175,24 em contas dos réus para custeio do conserto.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que o autor apresente documentação que indica a contratação de seguro com cobertura de danos materiais, inclusive com orçamentos da concessionária, não se demonstra, neste momento inicial, a presença do requisito do perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo de forma incontornável.
A alegação de que o veículo está danificado e a demora na reposição de peças pode acarretar prejuízos é genérica e não evidencia iminência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária.
O orçamento apresentado é datado do mesmo dia do acidente, e não há prova de negativa formal das rés quanto ao sinistro, tampouco comprovação de que o autor não possui outras alternativas para custear o reparo, ainda que parcialmente.
Ressalta-se, ainda, que o deferimento de tutela com imposição de obrigação de fazer ou penhora de valores diretamente em conta dos réus, como pretendido, representa medida drástica, que interfere substancialmente na esfera jurídica da parte adversa, recomendando-se, nesse contexto, a prévia instauração do contraditório.
Ademais, o contexto fático ainda demanda análise mais aprofundada quanto aos termos contratuais do seguro, às condições da franquia e aos critérios para sua exigibilidade, o que reforça a necessidade de oportunizar às rés o exercício da ampla defesa.
Assim, não estando presente o requisito do perigo de dano apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, a fim de preservar a paridade processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por José Anchieta Soares de Paiva, nos termos do art. 300 do CPC, para oportunizar o contraditório e a ampla defesa às partes rés.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
02/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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