TJRN - 0809787-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 00:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 00:36 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 02:39 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809787-68.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: HUGO GEORGE DE MEDEIROS MELO DESPACHO Os documentos de IDs 156239379, 156239382 e 159375323, não atendem aos critérios estampados no despacho inaugural, que foi claro ao estabelecer que o extrato do registro do veículo deve ser oriundo do DETRAN-RN, obtido no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples.
 
 A parte autora colacionou aos autos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) sob ID 159375325.
 
 Contudo, o referido documento encontra-se no nome de terceiro.
 
 Além disso, não é possível identificar, no documento em questão, a existência de gravame.
 
 Logo, em chancela ao princípio da primazia da decisão de mérito, franqueio ao autor o lapso de 5 (cinco) dias para o cumprimento da diligência pendente, sob pena de extinção prematura da lide.
 
 Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 20 de agosto de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/08/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 18:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 00:28 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 05:47 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255123 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809787-68.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: HUGO GEORGE DE MEDEIROS MELO DESPACHO Ponderando a petição protocolizada pela parte autora no ID 158694112 e o período transcorrido entre a postulação e análise do pleito, defiro, tão somente, o lapso de 10 (dez) dias para o cumprimento do despacho de ID 157004034.
 
 Oportunidade na qual a parte deverá coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida, sob pena de indeferimento da liminar.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 30 de julho de 2025.
 
 GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 00:33 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809787-68.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: HUGO GEORGE DE MEDEIROS MELO DESPACHO Verifica-se dos autos que o extrato completo do DETRAN requisitado por este Juízo não foi trazido pela parte autora.
 
 Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravame ou DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
 
 Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
 
 Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2025 00:09 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:59 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809787-68.2025.8.20.5124 AUTOR: B.
 
 P.
 
 S.
 
 REU: H.
 
 G.
 
 D.
 
 M.
 
 M.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço eletrônico https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
 
 No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
 
 Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
 
 Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
 
 No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
 
 Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/06/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 23:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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