TJRN - 0802280-65.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802280-65.2025.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Promovido: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, a parte autora, a despeito de intimada, quedou-se inerte (ID 156007142). É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, a despeito de intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a diligência, razão pela qual alternativa não há senão indeferir a petição inicial, conforme autoriza o art. 321, parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora por meio de seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0802280-65.2025.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Promovido(a):CARLOS EDUARDO ARAUJO DE PAIVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
02/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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