TJRN - 0809029-89.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809029-89.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADJEILZA QUEIROZ DO NASCIMENTO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ADJEILZA QUEIROZ DO NASCIMENTO VIEIRA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Por meio do despacho de ID 152992598, a parte autora foi intimada para coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi novamente intimada ao ID 156060946, tendo apresentado documentos em ID 157140830.
Diante do não atendimento dos critérios, a parte demandante foi instada pelo despacho de ID 157979965, manifestando-se em ID 158940814.
Contudo, não juntou a tela completa do sistema, de sorte que foi intimada por meio do despacho de ID 159206026.
Após, a parte autora requereu a desistência (ID 159306919). É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
27/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809029-89.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADJEILZA QUEIROZ DO NASCIMENTO VIEIRA DESPACHO Os documentos de IDs 152631117, 157140853, 157140851 não atendem aos critérios estampados no despacho inaugural, que foi claro ao estabelecer que o extrato do registro do veículo deve ser oriundo do Sistema Nacional de Gravame ou DETRAN-RN, obtido no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples.
Logo, em chancela aos princípios da eficiência e da cooperação, franqueio ao autor o lapso de cinco dias para o cumprimento da diligência pendente, sob pena de indeferimento da liminar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809029-89.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADJEILZA QUEIROZ DO NASCIMENTO VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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