TJRN - 0811277-34.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811277-34.2024.8.20.5004 Polo ativo PEDRO HUGO DE BRITO XAVIER Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo AMANDA DE QUEIROZ FALCAO HERCULANO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0811277-34.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: PEDRO HUGO DE BRITO XAVIER EMBARGADA: AMANDA DE QUEIROZ FALCÃO HERCULANO DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher, em parte, os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Segundo o embargante, há omissão no Acórdão, por não ter enfrentado a impugnação à justiça gratuita, suscitada em contrarrazões.
Nesse ponto, assiste razão ao embargante, razão pela qual, aqui, a fim de suprir essa omissão, enfrenta-se a referida impugnação.
Com efeito, na impugnação à gratuidade, formulada nas contrarrazões ao recurso inominado, o embargante/recorrido disse que a embargada é gerente de negócios, firmou um contrato de aluguel de R$ 2.400,00 mensais, é proprietária de um apartamento que, certamente, deve estar alugado, e mora no Ecoville, que é um Condomínio com casas de alto padrão em Parnamirim/RN.
Ocorre que essas circunstâncias, por si sós, não afastam a presunção de veracidade da falta de recursos para recolher o preparo, prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Até porque, considerando-se o valor da causa, o preparo é de R$ 1.243,13 (Portaria n.º 1984/2022 do TJ/RN), o que, então, já é mais que o dobro do custo do referido aluguel.
Ainda, o fato de a parte ser proprietária de um imóvel que, segundo o embargante, “certamente deve estar alugado”, trata-se de uma simples suposição que não desfaz a mencionada presunção que detém amparo legal.
Logo, afasta-se a impugnação à justiça gratuita, o que impõe a manutenção do deferimento do referido benefício.
Registre-se que, envolvendo a mesma parte, esta Turma Recursal já decidiu, no mesmo sentido, no Recurso Inominado n.º 0808005-32.2024.8.20.5004, 2ª TR/RN, Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 29/07/2025, p. 01/08/2025.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, dou-lhes provimento, em parte, e enfrento a impugnação suscitada em contrarrazões, porém, para rejeitá-la, mantendo-se o entendimento já adotado pelo deferimento da justiça gratuita a favor da embargada.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811277-34.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMANDA DE QUEIROZ FALCAO HERCULANO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALBERTO FALCAO SILVA RECORRIDO: PEDRO HUGO DE BRITO XAVIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811277-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
22/05/2025 02:06
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:13
Juntada de Ofício
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12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:50
Outras Decisões
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07/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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