TJRN - 0816254-06.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816254-06.2023.8.20.5004 Parte autora: NARA MARIA DE SOUZA ALVES Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Consoante alegação do próprio exequente, o crédito em execução, por ter como fato gerador situação ocorrida em data anterior à do pedido de recuperação judicial da executada - datada de 04/01/2024, como se extrai do print de tela inserido na petição do Id 153681596 -, é de natureza concursal.
Nos termos de vasta jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação do crédito (concursal) não é obrigatória, por se tratar de um direito disponível, de forma que o credor poderá habilitá-lo no plano de recuperação de forma retardatária, ou mesmo, aguardar o fim da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença.
No entanto, independentemente da escolha feita pelo titular de crédito de natureza concursal, esse estará sujeito às condições definidas no plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo recuperacional; é o que prescreve o caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Assim sendo, mesmo que opte por não realizar habilitação no prazo do edital publicado após o deferimento do processamento da recuperação ou de forma retardatária, não terá o credor concursal o direito de receber seu crédito em suas condições originais, diante na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Tendo em conta que para realizar qualquer execução, é indispensável que a existência de título executivo de obrigação que seja certa, líquida e exigível (art. 783, CPC) e que a novação implica na constituição de uma nova obrigação, nesse caso, prevista na decisão que concede a recuperação (título executivo, nos termos do § 1ª do art. 59 da Lei nº 11.101/2002), faz-se imperiosa a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC e, ainda, no Enunciado FONAJE nº 51.
Em consequência, fica indeferido o pedido de suspensão da execução deduzido na petição do Id 153681596.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito julgado, certifique-se e arquivem-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNCIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
24/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0816254-06.2023.8.20.5004 Parte autora: NARA MARIA DE SOUZA ALVES Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para tomar ciência dos resultados das buscas realizadas por este Juízo junto ao Infojud, Renajud e SNIPER e indicar bens da parte devedora à penhora, com sua respectiva localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Natal, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 21:08
Outras Decisões
-
06/05/2025 05:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:59
Outras Decisões
-
17/02/2025 21:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 20:16
Outras Decisões
-
19/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:10
Processo Reativado
-
19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 05:26
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2024 21:50
Juntada de Petição de procuração
-
13/05/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 09:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/04/2024.
-
05/04/2024 07:48
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 04/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de NARA MARIA DE SOUZA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:00
Juntada de petição
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31/01/2024 16:20
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:11
Outras Decisões
-
08/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 10:01
Decorrido prazo de NARA MARIA DE SOUZA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:01
Decorrido prazo de NARA MARIA DE SOUZA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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