TJRN - 0808532-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808532-47.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOAO FERREIRA SOBRINHO CPF: *36.***.*44-15 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN14851 DEMANDADO: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
CNPJ: 45.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/09/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 04:21
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808532-47.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO FERREIRA SOBRINHO RÉU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Da Ilegitimidade Passiva (Réu): O banco requerido sustenta que a sua atuação se limita a gerenciar o meio de pagamento, não se confundindo com a relação comercial estabelecida entre o consumidor e o terceiro (estabelecimento comercial).
Desse modo, aduz que qualquer discussão sobre a legitimidade da transação em si, sua origem ou a ocorrência de fraude é de responsabilidade de terceiro, não cabendo ao Banco CSF responder por atos alheios à sua esfera de atuação.
Contudo, a preliminar suscitada não merece prosperar, uma vez que, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o banco demandado integra a cadeia de fornecimento, logo, também é responsável por eventuais danos ocasionados à parte autora. - Da Ausência de Condição da Ação – Da Falta de Interesse de Agir por Perda de Objeto (Réu): O banco réu alega que parte do objeto da demanda já se encontra prejudicada, tendo em vista que foi realizado o cancelamento do cartão e a reposição de uma nova via.
Além disso, algumas transações foram estornadas pelo próprio estabelecimento comercial (ex: KVN, Kiwify, PG “VAKINHA.COM”), e outras foram creditadas pelo banco requerido (ex: eToro, Spotify, Netflix, etc.).
No mais, afirma a instituição bancária demandada que já realizou ajustes significativos na conta do autor, com a regularização de débitos no importe de R$ 5.911,69 (cinco mil novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos) e a reversão de encargos no valor de R$ 755,65 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
No caso, aduz a parte requerida que a discussão remanescente está voltada na validade das transações não estornadas, como Kiwify e HTM, e nos encargos decorrentes da inadimplência do requerente.
Todavia, faz-se imprescindível esclarecer que, na exordial, também há pedido de indenização por danos morais.
Sendo assim, destaca-se que a pretensão mencionada será devidamente analisada no mérito. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Entretanto, embora a inegável hipossuficiência do consumidor, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Inexistência da Falha na Prestação do Serviço, do Ato Ilícito e/ou da Prática Abusiva / Da Inexistência da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Morais: O autor narra que no dia 10/09/2024 solicitou o extrato de débitos junto à parte demandada e foi surpreendido com uma fatura na quantia de R$ 7.138,57 (sete mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), valor esse muito superior a sua aposentadoria.
Em razão disso, pediu o detalhamento da fatura e, analisando o documento, percebeu diversas compras não reconhecidas.
Ato contínuo, o demandante buscou o setor de atendimento do banco réu que, por sua vez, lhe passou um número de telefone para registrar as reclamações.
No atendimento, foi lhe passada a informação de que deveria realizar o pagamento da quantia que reconheceu e realizar a contestação das demais compras anotadas.
Assim, o requerente efetuou o pagamento de apenas R$ 389,19 (trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos).
No mês seguinte, o requerente percebeu novas fraudes realizadas e, ainda, o valor das compras anteriores não havia sido cancelado, mas sim feito um “parcelamento”.
Dito isso, a parte autora realizou apenas o pagamento dos valores que reconheceu, na quantia de R$ 400,32 (quatrocentos reais e trinta e dois centavos).
Ocorre que, de acordo com o requerente, o valor da dívida somente cresceu, tendo o autor deixado de realizar novas compras no cartão até o mês de fevereiro de 2025, quando pagou a importância de R$ 200,86 (duzentos reais e oitenta e seis centavos). À vista disso, o demandante requereu, em sede de tutela antecipada, o cancelamento do cartão de crédito, bem como das despesas registradas no cartão.
No mérito requer o pagamento referente à indenização por danos morais.
Em sede de defesa, o banco réu esclarece que, além de cancelar e repor o cartão, de forma proativa e sem resistência, foram processados diversos estornos e créditos relacionados às transações contestadas.
Outrossim, ainda concedeu uma série de créditos em confiança para outras transações contestadas pelo requerente.
Destaca, ainda, que algumas das transações impugnadas pelo autor, especificamente as realizadas nos estabelecimentos Kiwify e HTM, não foram estornadas, pois o próprio demandante possui um perfil de transacionar regularmente nesses estabelecimentos, desde 26/11/2023 (Kiwify) e 23/06/2024 (HTM).
Logo, esse padrão de consumo legítimo demonstra que as transações não são “desconhecidas” no sentido de serem alheias ao perfil de uso do cartão pelo requerente, o que justificou a manutenção dos respectivos débitos.
Por último, o banco requerido, em uma demonstração adicional de boa-fé e para regularizar a situação contábil, realizou, em 27/05/2025, a regularização de débitos no importe de R$ 5.911,69 (cinco mil novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos) e a reversão de encargos-crédito no valor de R$ 755,65 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), ajustando o saldo devedor.
Dessa maneira, requer a total improcedência dos pedidos autorais e ainda a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pela parte ré, considerando as provas robustas colacionadas aos autos que demonstram que o cartão foi cancelado e que a nova via foi providenciada (protocolo de atendimento nº 0073077516), além de iniciados os procedimentos internos de apuração de eventual fraude.
In casu, verifica-se que diversas transações impugnadas foram estornadas pelos estabelecimentos comerciais, realizando o banco demandado créditos compensatórios em favor do requerente nos dias 12/09/2024, 13/09/2024, 24/10/2024 e 25/10/2024.
No que se refere às transações realizadas nos estabelecimentos Kiwify e HTM, com base no histórico de uso do cartão do demandante, as compras estão dentro do padrão de consumo, não havendo que se falar em fraude ou vício na prestação do serviço.
Em síntese, a parte requerida demonstrou ter agido com boa-fé, adotando providências cabíveis diante do relatado do autor.
Assim sendo, ante a ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva, restando prejudicado o pleito de indenização por danos morais requerido na inicial.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0817068-81.2024.8.20.5004ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALPARTE RECORRENTE: CÉLIA REGINA SILVA STOCCOADVOGADO (A): KALEB SILVA DE MELO e outrosPARTE RECORRIDA: NU PAGAMENTOS S.A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDA: UBER DO BRASIL TENOCLOGIA LTDAADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRORELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPRAS RELATIVAS A SERVIÇOS DE UBER NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORTUITO EXTERNO.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS.
DADOS DO CARTÃO UTILIZADOS EM VIAGENS NO APP UBER.
PREJUÍZO ADVINDO DE FATO DE TERCEIRO E CONDUTA D PRÓPRIA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
DANO MORAL INOCORRENTE.
DANO MATERIAL MANTIDO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817068-81.2024.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025).
Por fim, cumpre esclarecer que a parte autora não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, logo, não deve ser condenada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente denegada, e, por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 22:56
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808532-47.2025.8.20.5004 Autor: JOAO FERREIRA SOBRINHO Réu: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de AIJ formulado pela parte autora com base no art. 370, parág. único, do Código de Processo Civil, ressaltando que as provas essenciais à demanda são eminentemente documentais.
Intime-se a parte autora somente.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808532-47.2025.8.20.5004 Autor: JOÃO FERREIRA SOBRINHO Réu: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora anexou petição formulando pedido de reconsideração da liminar anteriormente indeferida (id. 156749566).
Em análise da petição interposta, verifico que o requerente esclarece que, diferentemente do que se expunha na manifestação sobre a tutela de urgência, na contestação a parte ré reconhece a irregularidade das transações questionadas.
Assim, requer, diante da confissão da empresa demandada quanto à irregularidade das transações na contestação, trazendo versão definitiva diferente daquela exposta na manifestação à tutela de urgência, a reconsideração do pleito urgente com base na alteração da tese jurídica.
Todavia, faz-se imprescindível elucidar que o pedido realizado em sede de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito da ação, considerando que o demandante requer o cancelamento do cartão e das despesas registradas nele.
Desse modo, ressalta-se que o pedido será devidamente analisado em momento oportuno.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração informado pela parte autora, mantendo, portanto, a decisão judicial (id. 156749566) em sua integralidade.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
16/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 23:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2025 21:59
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808532-47.2025.8.20.5004 Autor: JOAO FERREIRA SOBRINHO Réu: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, caso tenha interesse, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:35
Determinada a citação de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
-
17/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807332-14.2025.8.20.5001
Jacinta de Fatima Barbosa Vieira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 21:53
Processo nº 0807662-76.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 18:14
Processo nº 0800423-78.2025.8.20.5122
Maria Simone de Franca Oliveira
Serasa S/A
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 00:00
Processo nº 0820365-71.2025.8.20.5001
Vera Regina Sartori
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthunio da Silva Maux Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 19:15
Processo nº 0800575-79.2020.8.20.5162
Wellyngton Bruno Bezerra de Melo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2020 16:22