TJRN - 0805621-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0805621-76.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (Id. 32460467 e Id. 32465480) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805621-76.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETH CACHINA DE CARVALHO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Liquidação de sentença.
Conversão de vencimentos em URV.
Inexistência de perdas salariais.
Homologação de cálculos pela contadoria judicial.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais em face de sentença proferida em liquidação de sentença ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual se reconheceu, com base em parecer técnico da Contadoria Judicial (COJUD), a inexistência de valores devidos a título de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994.
As recorrentes sustentaram, em síntese, equívocos nos critérios de cálculo adotados, alegando afronta à legislação de regência, ao precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN) e à irredutibilidade dos vencimentos.
Pleitearam a homologação dos índices por elas apresentados ou a realização de nova perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a justificar a homologação dos valores apresentados pelas exequentes ou a determinação de nova perícia; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau violou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN quanto à conversão de vencimentos em URV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode se valer da Contadoria Judicial para realizar a apuração técnica dos valores em fase de liquidação, nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo legítima a adoção do parecer técnico quando não demonstrado erro material ou ilegalidade na metodologia aplicada. 4.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com os parâmetros fixados no julgamento do RE 561.836/RN, que reconhece a possibilidade de apuração das perdas em percentuais nominais e sua absorção por reajustes posteriores, desde que comprovado tecnicamente. 5.
A alegação de desconsideração de rubricas e compensação indevida carece de respaldo fático e técnico, especialmente quando os elementos constantes nos autos apontam para a inexistência de perdas salariais, inclusive considerando o abono constitucional, cuja natureza complementar autoriza sua consideração no cômputo final. 6.
O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a decidir com base na prova pericial, conforme art. 371 do CPC e jurisprudência pacífica do STJ, sendo incabível a revisão do acervo probatório em sede recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A manutenção da sentença se impõe diante da inexistência de vícios, nulidades ou afronta à coisa julgada, à legalidade ou ao precedente vinculante, notadamente diante da compatibilidade entre os fundamentos da decisão e os critérios definidos pelo STF para os casos de conversão monetária e recomposição salarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de erro técnico na perícia realizada pela Contadoria Judicial legitima a homologação dos cálculos que apontam inexistência de valores devidos. 2. É válida a consideração do abono constitucional na apuração da defasagem remuneratória, desde que comprovada sua função de complementação salarial. 3.
A sentença que aplica os critérios do RE 561.836/RN e rejeita a reabertura de discussão sobre valores já analisados atende aos princípios da coisa julgada e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, XV; CPC, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI 2323/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 03.04.2018; STJ, REsp 1671563/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 27.06.2017; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Goreth Cachina de Carvalho e Maria Salete Tavares da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Liquidação de Sentença” nº 0805621-76.2022.8.20.5001, movida contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN), que homologou o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a inexistência de valores devidos às exequentes a título de conversão de vencimentos em URV.
Nas razões recursais, as insurgentes sustentaram a necessidade de reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Equívoco na metodologia adotada para apuração da perda remuneratória, em desacordo com os critérios fixados na Lei Federal nº 8.880/1994, que determina como marco legal de conversão o mês de março de 1994, conforme os artigos 19 e 22; ii) Incorreção da sentença ao utilizar como referência o mês de julho de 1994, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida; iii) Afronta à vedação de compensação entre a perda salarial decorrente da conversão monetária e os reajustes posteriores concedidos por força da Lei Estadual nº 6.615/1994, conduta expressamente afastada pelo julgamento do RE 561.836/RN; iv) Adoção de técnica de cálculo que implica, na prática, compensar a defasagem verificada com aumento superveniente, contrariando os parâmetros constitucionais da irredutibilidade de vencimentos; v) Além disso, os dados apresentados pela própria Contadoria Judicial (ID 135949827) demonstram redução nos valores percebidos em março de 1994, o que reforça a necessidade de homologação dos índices então apurados; e vi) Quanto à rubrica nº 234, relativa ao abono constitucional, alegaram que se trata de verba de natureza complementar, destinada a assegurar o salário-mínimo, devendo, portanto, ser computada no cálculo da conversão da URV.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, a reforma do julgado, com a homologação dos índices apurados em março de 1994 ou, alternativamente, a designação de nova perícia com observância dos parâmetros adequados.
O ente público apresentou contrarrazões, refutando a tese autoral e requerendo a manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO - DA PRELIMINAR O ente público suscita preliminar, sustentando que a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, requerendo o não conhecimento da apelação, por entender configurado erro grosseiro da parte recorrente.
Todavia, não merece acolhida a tese ventilada pela parte Apelada.
Isso porque o artigo 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que, contra a sentença, o recurso cabível é a apelação.
No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.698.344/MG, sob relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, fixou o entendimento de que a escolha entre apelação e agravo de instrumento, para impugnar decisão proferida no cumprimento de sentença, depende do teor e dos efeitos do ato decisório.
No caso concreto, a decisão judicial impugnada homologou o laudo pericial elaborado pela COJUD, reconhecendo a inexistência de diferenças remuneratórias passíveis de cobrança na execução, e determinou o arquivamento dos autos, encerrando, portanto, a fase executiva ou de conhecimento da demanda.
Diante desse panorama, afasto a preliminar arguida, e conheço da Apelação Cível, em razão do atendimento dos requisitos legais. - DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a inexistência de defasagem salarial (liquidação zero) e julgar improcedente o cumprimento de sentença, com fundamento na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
De início, registre-se que o inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas adiante.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
Mencionado procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas apelantes, não há qualquer evidência de equívocos na avaliação técnica, tampouco indicativo de que o conteúdo decisório impugnado contrarie a legislação de regência ou o entendimento do STF.
Além disso, o magistrado foi claro quanto aos motivos da não contemplação dos valores e parâmetros pleiteados pelas exequentes, o que se deu em observância às premissas fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Assim, eventuais desconsiderações de percentuais não configuram afronta a direito, tampouco contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2.
O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate. 3.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão.
Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6 .
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994".
Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel .
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min .
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negritos) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD .
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Nesse contexto, constata-se que as recorrentes buscam, na verdade - à semelhança de outros feitos já apreciados por este órgão revisor - reabrir discussões acerca dos cálculos e das decisões, pleiteando complementações e reformas apenas nos aspectos que lhes sejam favoráveis.
Tal conduta, contudo, afronta os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), motivo pelo qual deve ser rejeitada.
Em linhas gerais, estando a decisão em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte sucumbente (art. 85, § 11, c/c o art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805621-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
01/12/2022 04:07
Recebidos os autos
-
01/12/2022 04:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0826336-37.2025.8.20.5001
Emanuel Luan Barros de Queiroga
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 14:54