TJRN - 0800462-75.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800462-75.2024.8.20.5101 Polo ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo ALEXSANDRO ALEX DA SILVA Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800462-75.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAICÓ EMBARGANTE: ALEXSANDRO ALEX DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A): WILLIAM SILVA CANUTO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, ante a ausência de fundamentação suficiente e motivação hábil a afastar a responsabilidade objetiva do recorrente.
Também acusa a presença de contradição entre o entendimento registrado no acórdão e as provas constantes dos autos. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão ou a contradição sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que a conclusão pela regularidade da compra impugnada decorreu do amplo arcabouço probatório reunido aos autos e minuciosamente declinado no acórdão embargado, como exemplo, podemos citar: 1) a compatibilidade da compra com o perfil de consumo do titular do cartão; 2) o fato da compra haver sido feita presencialmente, mediante uso de cartão físico e senha, conforme resta especificado na fatura respectiva; 3) a incompatibilidade da conduta (realização de compra única, dividida em 12 parcelas) com o perfil comportamental dos fraudadores; 4) a presença de compras reconhecidamente legítimas, realizadas antes e depois da suposta fraude; 5) a ausência de indicativo do autor haver perdido seu cartão ou que o mesmo tenha sido impedido de utilizá-lo normalmente, após o evento; 6) a inexistência de prova de que o contratante tenha solicitado substituição de sua tarjeta magnética ou alteração de suas credenciais de segurança, o que traduz que, após o suposto evento danoso, ele permaneceu utilizando o mesmo cartão e fazendo uso da mesma senha; 7) a caracterização de fortuito externo; dentre outros, tudo que, de forma cumulada, levou este Colegiado a reconhecer válida a operação impugnada, julgando improcedente a ação em curso. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, ante a ausência de fundamentação suficiente e motivação hábil a afastar a responsabilidade objetiva do recorrente.
Também acusa a presença de contradição entre o entendimento registrado no acórdão e as provas constantes dos autos. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão ou a contradição sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que a conclusão pela regularidade da compra impugnada decorreu do amplo arcabouço probatório reunido aos autos e minuciosamente declinado no acórdão embargado, como exemplo, podemos citar: 1) a compatibilidade da compra com o perfil de consumo do titular do cartão; 2) o fato da compra haver sido feita presencialmente, mediante uso de cartão físico e senha, conforme resta especificado na fatura respectiva; 3) a incompatibilidade da conduta (realização de compra única, dividida em 12 parcelas) com o perfil comportamental dos fraudadores; 4) a presença de compras reconhecidamente legítimas, realizadas antes e depois da suposta fraude; 5) a ausência de indicativo do autor haver perdido seu cartão ou que o mesmo tenha sido impedido de utilizá-lo normalmente, após o evento; 6) a inexistência de prova de que o contratante tenha solicitado substituição de sua tarjeta magnética ou alteração de suas credenciais de segurança, o que traduz que, após o suposto evento danoso, ele permaneceu utilizando o mesmo cartão e fazendo uso da mesma senha; 7) a caracterização de fortuito externo; dentre outros, tudo que, de forma cumulada, levou este Colegiado a reconhecer válida a operação impugnada, julgando improcedente a ação em curso. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800462-75.2024.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ALEXSANDRO ALEX DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,21 de julho de 2025.
PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800462-75.2024.8.20.5101 Polo ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo ALEXSANDRO ALEX DA SILVA Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800462-75.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ALEXSANDRO ALEX DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A): WILLIAM SILVA CANUTO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO FÍSICO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
VALOR DA COMPRA COMPATÍVEL COM O PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, condenando-o na repetição em dobro do indébito.
Alegações recursais defendem a legalidade da compra impugnada, realizada presencialmente mediante utilização de cartão com chip e senha secreta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) gratuidade de justiça ao recorrente; (ii) definir se a compra impugnada foi realizada mediante apresentação física do cartão com chip e digitação de senha; (iii) aferir se há histórico de compras reconhecidamente válidas, antes e após a operação contestada; (iv) apurar eventual solicitação de cancelamento do cartão ou substituição do mesmo, em razão da fraude sugerida; (v) estabelecer se a compra impugnada é compatível com o perfil de consumo do autor, ou se exorbita tal padrão de modo a viabilizar suspeita de fraude, pelo Banco; (vi) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu; (vii) verificar o cabimento de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de gratuidade da justiça, impera a presunção relativa da hipossuficiência alegada, conforme artigos 98 e 99 do CPC. 4 – A partir da fatura de consumo (Id. 31308214 - Pág. 15) constata-se que a compra atacada foi realizada de modo presencial e parcelada em 12 vezes de R$ 196,63, mediante utilização de cartão com chip e digitação de senha secreta, o que fragiliza a tese de que o autor teria sido vítima de fraude.
In casu, quando muito, alguém de confiança do promovente - que possuía acesso ao seu cartão e senha - pode ter efetuado a compra, à revelia do titular. 5 – Sobredita fatura de consumo aponta a presença de diversas compras legítimas, efetivadas antes e após a operação contestada (Id. 31308214 - Pág. 15), o que indicaria atuação isolada e incompatível com o perfil comportamental dos fraudadores, os quais buscam obter o máximo de vantagem possível em detrimento das vítimas de seus golpes. 6 – No caso dos autos, o autor nega que seu cartão tenha sido extraviado, roubado ou perdido.
De Igual forma, o feito não indica que, após a ocorrência da alegada fraude, o promovente tenha cancelado ou substituído seu cartão de crédito, ou alterado sua senha pessoal, o que demonstra que o consumidor permanece usando a mesma tarjeta magnética e a mesma senha numérica da época em que a compra impugnada foi realizada, fato que torna temerária a ideia de fraude, ou mesmo a hipótese de clonagem do cartão. 7 – Note-se que, “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.” (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 8 – Marque-se, por fim, que o valor da compra impugnada não destoa do perfil de consumo do promovente, não sendo suficiente a despertar suspeita capaz de levar o Banco a bloquear a operação. 9 – Diante das razões supra, não vislumbro configurada hipótese de falha na segurança interna do banco ou na prestação do serviço oferecido pelo réu, de tal sorte que a improcedência da ação é medida impositiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Defiro a justiça gratuita em favor do recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 9 – Reformo a sentença para julgar a ação improcedente. 10 – Recurso Conhecido e provido Teses de julgamento: 11 – A realização de compras mediante utilização de cartão físico com chip e digitação de senha secreta, afasta a responsabilidade da Instituição Financeira, sobretudo quando a operação impugnada não destoar do perfil de consumo do titular do cartão.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 98 e 99.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801199-69.2024.8.20.5104, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800238-86.2020.8.20.5131, Mag.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823783-95.2022.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802111-94.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos inaugurais; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 23 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO FÍSICO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
VALOR DA COMPRA COMPATÍVEL COM O PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, condenando-o na repetição em dobro do indébito.
Alegações recursais defendem a legalidade da compra impugnada, realizada presencialmente mediante utilização de cartão com chip e senha secreta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) gratuidade de justiça ao recorrente; (ii) definir se a compra impugnada foi realizada mediante apresentação física do cartão com chip e digitação de senha; (iii) aferir se há histórico de compras reconhecidamente válidas, antes e após a operação contestada; (iv) apurar eventual solicitação de cancelamento do cartão ou substituição do mesmo, em razão da fraude sugerida; (v) estabelecer se a compra impugnada é compatível com o perfil de consumo do autor, ou se exorbita tal padrão de modo a viabilizar suspeita de fraude, pelo Banco; (vi) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu; (vii) verificar o cabimento de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de gratuidade da justiça, impera a presunção relativa da hipossuficiência alegada, conforme artigos 98 e 99 do CPC. 4 – A partir da fatura de consumo (Id. 31308214 - Pág. 15) constata-se que a compra atacada foi realizada de modo presencial e parcelada em 12 vezes de R$ 196,63, mediante utilização de cartão com chip e digitação de senha secreta, o que fragiliza a tese de que o autor teria sido vítima de fraude.
In casu, quando muito, alguém de confiança do promovente - que possuía acesso ao seu cartão e senha - pode ter efetuado a compra, à revelia do titular. 5 – Sobredita fatura de consumo aponta a presença de diversas compras legítimas, efetivadas antes e após a operação contestada (Id. 31308214 - Pág. 15), o que indicaria atuação isolada e incompatível com o perfil comportamental dos fraudadores, os quais buscam obter o máximo de vantagem possível em detrimento das vítimas de seus golpes. 6 – No caso dos autos, o autor nega que seu cartão tenha sido extraviado, roubado ou perdido.
De Igual forma, o feito não indica que, após a ocorrência da alegada fraude, o promovente tenha cancelado ou substituído seu cartão de crédito, ou alterado sua senha pessoal, o que demonstra que o consumidor permanece usando a mesma tarjeta magnética e a mesma senha numérica da época em que a compra impugnada foi realizada, fato que torna temerária a ideia de fraude, ou mesmo a hipótese de clonagem do cartão. 7 – Note-se que, “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.” (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 8 – Marque-se, por fim, que o valor da compra impugnada não destoa do perfil de consumo do promovente, não sendo suficiente a despertar suspeita capaz de levar o Banco a bloquear a operação. 9 – Diante das razões supra, não vislumbro configurada hipótese de falha na segurança interna do banco ou na prestação do serviço oferecido pelo réu, de tal sorte que a improcedência da ação é medida impositiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Defiro a justiça gratuita em favor do recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 9 – Reformo a sentença para julgar a ação improcedente. 10 – Recurso Conhecido e provido Teses de julgamento: 11 – A realização de compras mediante utilização de cartão físico com chip e digitação de senha secreta, afasta a responsabilidade da Instituição Financeira, sobretudo quando a operação impugnada não destoar do perfil de consumo do titular do cartão.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 98 e 99.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801199-69.2024.8.20.5104, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800238-86.2020.8.20.5131, Mag.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823783-95.2022.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802111-94.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Natal/RN, 23 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800462-75.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800462-75.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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