TJRN - 0803531-10.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:58
Juntada de diligência
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14/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de guia de execução definitiva
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09/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/07/2025 17:59
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIS NATAN DE MACEDO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:53
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL BARROS VIANA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0803531-10.2023.8.20.5600 Autor: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros (2) Réu: HUDSON ALEXANDRE SOARES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata o presente feito de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de HUDSON ALEXANDRE SOARES DE SOUZA, imputando ao acusado a prática delitiva prevista no delito do art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
Narra a denúncia de ID 108254692 que, aos 1º de agosto de 2023, por volta das 15h50min, na Loja Ponto Certo, situado na Rua Bezerra Mendes, Nº 111, Centro, Mossoró/RN, o denunciado subtraiu, para si, coisas alheias móveis pertencentes à referida loja, de Luis Natan de Macedo Lima.
Aduz a inicial acusatória que: “Na ocasião, enquanto Luis Natan e seu gerente carregavam um veículo com mercadorias encaixotadas e ensacadas, o denunciado subtraiu alguns desses produtos que estavam na calçada, consistentes em 39 (trinta e nove) camisas e 3 (três) pares de tênis.
Luís Natan somente percebeu a subtração posteriormente, quando descarregou mercadorias em sua outra loja, e verificou, pelas imagens das câmeras de segurança, que o denunciado havia furtado um dos sacos, com parte das mercadorias.
Ato contínuo, Luís acionou guardas-civis municipais e, com eles, após informações repassadas por populares, conseguiu chegar até a residência do denunciado, onde o encontraram.
A maior parte do material subtraído foi encontrada na residência do denunciado, com exceção de um par de tênis, que ele disse ter vendido por R$ 10,00 (dez reais).
Preso e conduzido à Delegacia de Polícia Civil, o denunciado alegou que retirou as mercadorias de um saco de lixo, o que não condiz, porém, com a quantidade, forma de acondicionamento dos produtos e estado de conservação (novos) verificados.” Recebimento da denúncia no ID 108942264 aos 16 de outubro de 2023.
Citação pessoal (ID 120131902), com Resposta à Acusação no ID 120590685, através de advogado conforme procuração de ID 121498198.
Decisão com rejeição de preliminar no ID 127183927.
Consta termo da audiência de instrução no ID 151813615, onde houve a oitiva das testemunhas e as partes apresentaram alegações finais orais.
Enquanto isso, o réu não foi encontrado no endereço indicado nos autos, conforme certidão de ID.151704079.
Como é dever do réu atualizar seu endereço e como deve ser considerada válida a intimação destinada a esse endereço, foi aplicada a norma contida no art. 367 do CPP.
Alegações finais orais do Ministério Público no ID 152814720 requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
Alegações finais orais da Defesa no ID 152814721 argumenta que o acusado, ao avistar o saco preto na calçada, poderia ter cometido erro de tipo, ao pensar se tratar de lixo, especialmente por sua atividade costumeira de recolher objetos descartados nas ruas.
Sustentou, ainda, que o valor dos bens subtraídos era reduzido e que o único prejuízo à loja foi a perda de um par de tênis, sendo aplicável o princípio da insignificância.
Ao final, pleiteou a absolvição do réu ou, alternativamente, a aplicação de pena reduzida.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se a presença das condições da ação e os pressupostos processuais e, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda.
II.1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA O delito em tela imputado ao acusado previsto no art. 155, caput do Código Penal, assim disciplina: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pois bem, o presente feito versa sobre o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Como a conduta diz respeito a crime contra o patrimônio, passo à análise das provas constantes nos autos para comprovar se houve, ou não, a subtração ilícita de coisa alheia móvel de terceiro.
No que concerne à materialidade delitiva, compulsando-se os autos, nota-se que realmente houve a subtração de 39 (trinta e nove) camisas e 3 (três) pares de tênis, fato devidamente comprovado através do Boletim de Ocorrência de ID 104401156 – Pág. 11 e o termo de exibição e apreensão de ID 104401156 – Pág. 12.
Quanto à autoria delitiva, Luis Natan de Macedo Lima, representante da vítima (mídia de ID 152814719), esclareceu ser fiscal da loja Ponto Certo.
Relatou que, no dia do fato, os funcionários estavam transportando sacolas com mercadorias da loja para um veículo, colocando-as temporariamente na calçada (1’30).
Quando chegaram à outra loja, perceberam que uma das sacolas havia desaparecido (2’20).
Ao revisarem as imagens de segurança, constataram que uma pessoa havia se aproximado e subtraído uma das sacolas, saindo com ela no ombro.
Afirmou que o acusado foi identificado pelas imagens e que a polícia recuperou os objetos na residência dele, exceto por um par de tênis, que o próprio acusado afirmou ter vendido por R$ 10,00 (04’11).
Ressaltou que o saco levado era preto, semelhante a outros usados para embalar mercadorias, e que não havia lixo próximo ao local.
Confirmou que o material não foi deixado em lixeira, mas sim na calçada como parte do processo de carga e descarga (03’45).
Prosseguindo na prova oral produzida em juízo, a testemunha James Taylor de Moura Costa (mídia de ID 152814717), relatou que estava em patrulhamento com seu colega Erasmo quando foram acionados pela Central para atender uma ocorrência de furto na loja Ponto Certo (1’40), localizada no centro de Mossoró.
Segundo ele, a equipe já conhecia o acusado Hudson Alexandre por envolvimento em outros furtos na região (2’14), sendo comum sua atuação em estabelecimentos comerciais.
Relatou que, ao verem as imagens de câmeras de segurança enviadas (2’28) pela central, reconheceram o acusado, dirigiram-se à sua residência e encontraram, no interior do imóvel, os objetos furtados, entre os quais camisas e pares de tênis (3’18).
Informou que os produtos estavam embalados, aparentemente novos, dentro de uma sacola preta.
Disse ainda que o acusado justificou a posse dos bens alegando ter recolhido o saco acreditando se tratar de lixo (3’34).
Confirmou que o réu era conhecido por outras ocorrências e que já havia sido identificado anteriormente por furtos (7’24), inclusive numa clínica oftalmológica, o que facilitou sua identificação e localização.
Já Erasmo Avelino de Lima Júnior (mídia audiovisual de ID 152814718) narrou que atendeu a ocorrência junto com James.
Disse que a vítima apresentou (01’35) imagens de câmera de segurança no momento da ação, nas quais o acusado aparecia subtraindo uma sacola preta.
Informou que o objeto foi recuperado na casa do réu (1’57), contendo camisas e tênis.
Embora não conhecesse pessoalmente o acusado antes da ocorrência (1’18), afirmou que já havia visto sua imagem circulando em grupos de WhatsApp por envolvimento em outros delitos (2’31).
Questionado sobre o armazenamento dos bens, respondeu que estavam juntos em uma sacola grande, de cor escura (2’52), contendo diversos itens subtraídos.
Por fim, esclarece-se que o réu não foi encontrado no endereço indicado nos autos, conforme certidão de ID.151704079.
Como é dever do réu atualizar seu endereço e como deve ser considerada válida a intimação destinada a esse endereço, foi aplicada a norma contida no art. 367 do CPP.
Por todo o exposto, nota-se que houve a consumação do crime de furto ante a incontroversa subtração de coisa alheia móvel (roupas e tênis), e encontram-se nos autos provas suficientes de que foi o acusado o autor do delito registrado pela empresa ofendida, registros compatíveis com os depoimentos das testemunhas policiais, com o termo de exibição e apreensão de ID 104401156 – Pág. 12 e a restituição de pág. 13 após a apreensão da res furtiva com o acusado.
Isolado em suas declarações, a versão trazida pelo acusado - revel na fase de instrução - se restringe àquela acostada em sede policial de ID 104401156 – Pág. 05: “[...]QUE, nega os fatos imputados em seu desfavor, pois efetuou nenhum furto de um saco contendo camisas e tênis, afirma que retirou o citado saco do lixo; QUE, no trajeto para sua residência, vendeu um par de tênis a uma desconhecida, pelo valor de R$10,00 (dez reais); QUE, estava em sua residência, quando os guardas e outro homem chegaram ao local e o interrogado entregou a mercadoria a eles, exceto o tênis que foi vendido”.
Bem verdade que a juntada doa vídeos das referidas imagens das câmeras de segurança seria importante nesse momento, contudo, em que pese essa ausência probatória – ônus acusatório, presentes outros elementos que confirmam a autoria delitiva pelo réu.
Como visto, as testemunhas James Taylor e Erasmo, guardas-civis municipais, relataram que, após receberem imagens da ocorrência, identificaram o acusado e localizaram os bens subtraídos em sua residência.
Para tanto, consta dos autos o relatório de imagens de ID 105353485 – Pág. 27.
A vítima confirmou que os objetos pertenciam à loja, que estavam sendo carregados para o transporte, e que jamais foram descartados como lixo.
O próprio acusado confirmou que teria vendido parte do material por R$ 10,00, fato confirmado pela vítima.
Nesse sentido, a alegação de que teria confundido a sacola com lixo se mostra inconsistente, especialmente diante de sua conduta posterior, ao vender um dos produtos furtados, que se apresentava novo, o que demonstra conhecimento sobre a ilicitude da ação.
Portanto, não há que se falar em erro de tipo, tampouco em ausência de dolo.
Na verdade, como o material apreendido (3 tênis e 39 camisetas) estava próximo à entrada da loja e, como relatado pela testemunha James Taylor de Moura Costa (mídia de ID 152814717) eram novos e ainda etiquetados com lacre (3’49), não é crível, ademais, que o acusado acreditasse tratar-se de itens descartados.
Assim, presentes as provas suficientes da conduta do réu de subsunção ao crime de furto simples (art. 155 do CP).
II.2 – DA NÃO APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA Doutro lado, as razões finais da Defesa sustenta como causa absolutória ausência de tipicidade material pela incidência do Princípio da Insignificância.
Pois bem, quanto à tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal condiciona a incidência do princípio da insignificância à observância concomitante das seguintes condições: "(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; (...)" (HC 114.174/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.11.2013).
Ocorre que não é o caso de aplicação do princípio da insignificância, principalmente a certidão de antecedentes acostada no ID 152833785 com execução de pena em seu desfavor (SEEU n. 0103545-71.2016.8.20.0106 pela condenação no processo SAJ de n. 0112155-33.2013.8.20.0106 com trânsito em julgado de 18.02.2016), denota-se que o acusado já respondeu outros processos criminais, enquanto o fato aqui apurado não é único e isolado na vida do réu.
Assim, não é possível reconhecer a atipicidade oriunda da insignificância.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR HUDSON ALEXANDRE SOARES DE SOUZA, já qualificado, com incurso nas penas do crime de furto simples, capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: desfavorável, vide certidão de antecedentes acostada no ID 152833785 com execução de pena em seu desfavor no SEEU n. 0103545-71.2016.8.20.0106 (pretensão executória prescrita) mas que se refere à condenação no processo SAJ de n. 0112155-33.2013.8.20.0106 com trânsito em julgado de 18.02.2016 de sentença penal condenatória, o que atrai os maus antecedentes.
Já o processo de n. 0500079-48.2009.8.20.0106 (SAJ) também registrada na certidão, teve exarada sentença de extinção de punibilidade. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normal ao tipo, sem que a vítima tenha apresentado narrações de danos materiais que ultrapassem o natural à ocorrência criminosa ou à consequência típica do delito (subtração de coisa alheia). g) Consequências do crime: normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: a vítima não influiu para o evento delituoso, do que a considero neutra.
Destaque-se que ante a existência de UMA circunstância desfavorável ao acusado, sopesadas individualmente cada uma das delas em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Para esse cômputo, converteu-se as penas em meses, subtraiu-se a mínima da máxima e então o valor foi subtraído por oito, porque número das circunstâncias judicias.
Assim, aumentou-se 4 (quatro) meses para cada fator desfavorável.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase) Inexistentes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
IV.3 - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) Inexistentes.
Sendo assim, fixo a pena no patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva.
V – DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal de furto (art. 155 do CP) possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
Sendo assim, fixo em definitivo a pena final aplicável ao réu HUDSON ALEXANDRE SOARES DE SOUZA em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
VI – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No que concerne ao regime inicial no cumprimento da pena, considerando a pena cominada e a existência de maus antecedentes, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “c”, imponho ao réu o cumprimento de pena no REGIME SEMIABERTO.
VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena aplicada em razão de não preencher os requisitos do art. 44, III do Código Penal.
Como o acusado já foi condenado anteriormente e, mesmo assim, voltou a praticar conduta da mesma espécie, as circunstâncias do crime indicam que a substituição não é suficiente.
Deixo de aplicar a suspensão da pena também em razão da reincidência e circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 77, inciso I, do CP.
VIII - DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque inexiste período de prisão cautelar contabilizado e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
IX – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que no decorrer do processo não houve decretação de prisão preventiva e porque e não houve mudança fática que justifique a alteração desse quadro, nem requerimento diverso contemporâneo, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
X – DA NÃO FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO Embora o Ministério Público tenha requerido na inicial acusatória de ID 108254692, requerimento formal e expresso de reparação, na forma do art. 387, IV, do CPP, o representante da empresa ofendida não apresentou quantificação de prejuízo possível de aferição em instrução criminal, do que deixo de fixar valor mínimo de reparação.
Não há prejuízo, contudo, de que a ofendida possa fazer esse questionamento em âmbito cível.
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno no pagamento das custas processuais.
Intime-se o condenado, seu defensor bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Comunique-se a vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, por meio do sistema INFODIP; 2) Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; (dispensa de fiança na decisão de ID 104459213); 3) Expeça-se a Guia de Execução definitiva; Não constam bens apreendidos, considerando a restituição de ID 104401156 – Pág. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:39
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/05/2025 14:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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22/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:23
Juntada de diligência
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17/05/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 17:32
Juntada de diligência
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28/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:47
Juntada de diligência
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28/04/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:50
Juntada de diligência
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12/03/2025 02:00
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL BARROS VIANA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL BARROS VIANA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:41
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 12:11
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL BARROS VIANA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:11
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL BARROS VIANA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:13
Outras Decisões
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29/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:24
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:57
Juntada de diligência
-
07/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 04:52
Juntada de diligência
-
18/04/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:21
Juntada de diligência
-
30/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2023 15:27
Recebida a denúncia contra HUDSON ALEXANDRE SOARES DE SOUZA
-
10/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:07
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:01
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 27/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:56
Concedida a Liberdade provisória de hudson alexandre soares de souza.
-
02/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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