TJRN - 0817157-16.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 2
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:07
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNE MICHELLE FRANCO CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 2 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817157-16.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA, ANNE MICHELLE FRANCO CARVALHO, SERRA VERDE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 143481750, requerendo, em sede antecipatória, o imediato desbloqueio do montante constrito em sua conta bancária via SISBAJUD, ao argumento de que é nula a citação realizada nos presentes autos, em virtude de ter sido direcionada a endereço que não é o seu, bem como recebida por terceiro.
Ocorre que a apreciação do pedido de urgência nos termos requeridos pela excipiente implicaria perda da garantia da execução fiscal, conferindo caráter satisfativo à pretensão final, violando-se vedações expressas do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável ao caso por força do art. 1.059 do Código de Processo Civil, que trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Outrossim, acrescento o não atendimento a todos os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, visto que a medida pleiteada, acaso deferida, geraria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado o risco de não localização de valores penhoráveis após a retirada da restrição judicial, resultando em grave prejuízo à parte exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado no ID 143481750, referente à desconstituição da penhora realizada na presente execução fiscal.
Outrossim, intimo o Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade manejada no ID 143481750.
P.I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 17:53
Outras Decisões
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20/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:59
Juntada de termo
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18/12/2024 08:11
Juntada de termo
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15/11/2024 07:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/10/2024 04:58
Decorrido prazo de ANNE MICHELLE FRANCO CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2024 04:58
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:07
Outras Decisões
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13/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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