TJRN - 0801307-77.2019.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:27
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:48
Juntada de planilha de cálculos
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801307-77.2019.8.20.5103 EXEQUENTE: RAIMUNDA ROZINEIDE DE AZEVEDO DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Lagoa Nova pague ADTS na modalidade triênio, bem como valores retroativos.
O entre demandado interpôs recurso inominado.
Em resposta a Turma Recursal manteve a sentença e fixou honorários de sucumbência em 20% da condenação.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 37.866,47.
Citado para apresentar impugnação, o executado impugnou os valores e, diante das divergências, os autos foram remetidos para a COJUD.
Em resposta, a Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor de R$ 38.973,06, sendo: R$ 32.477,55 da parte autora e R$ 6.495,51 de honorários de sucumbência, com os quais ambas as partes concordaram. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que as partes consentiram com os cálculos apresentados pela COJUD e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição de Precatório, de modo que os valores a serem recebidos ultrapassam o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício), conforme disciplinado na Lei Complementar Municipal nº 634/2018 (Lagoa Nova).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço a impugnação, inexistindo excesso de execução, ao passo que homologo o valor de R$ 38.973,06, sendo: R$ 32.477,55 da parte autora e R$ 6.495,51 de honorários de sucumbência, conforme cálculos de id. n. 151385135 (planilha apresentada pela COJUD), de modo que serão pagos por meio de PRECATÓRIO, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 634/2018 (Lagoa Nova).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 32.477,55 devido para a parte autora/exequente RAIMUNDA ROZINEIDE DE AZEVEDO DANTAS (PRECATÓRIO) e R$ 6.495,51 devido a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 (PRECATÓRIO – considerando o teto previdenciário da data base de atualização bem como a inexistência de renúncia de excedente para fins de recebimento por meio de RPV).
III) Natureza do crédito: valor principal é ALIMENTAR e, dos honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica é COMUM.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: NOVEMBRO/2021.
Preclusa esta decisão, determino a expedição de Precatório, observadas as disposições legais.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte.
Ademais, voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos.
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, levante-se a suspensão e retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
31/07/2025 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos juntados pela COJUD ao id 151385135.
PROCESSO: 0801307-77.2019.8.20.5103 EXEQUENTE: RAIMUNDA ROZINEIDE DE AZEVEDO DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 2 de junho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI -
02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
29/05/2025 12:08
Juntada de cálculo
-
21/10/2024 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:31
Juntada de termo
-
24/04/2024 10:17
Juntada de termo
-
18/04/2024 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2024 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
12/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:42
Outras Decisões
-
09/07/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:31
Outras Decisões
-
04/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:17
Expedição de Ofício.
-
06/04/2021 15:39
Outras Decisões
-
11/03/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 20:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:09
Outras Decisões
-
07/08/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2020 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 15:59
Distribuído por sorteio
-
20/05/2019 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/05/2019 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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