TJRN - 0802210-05.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:28
Juntada de termo
-
10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:20
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 31/10/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 08:18
Recebidos os autos.
-
03/07/2025 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
02/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802210-05.2025.8.20.5103 Parte autora: FRANCISCA VIRGINIA GOMES DE ARAUJO Parte ré: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora anexou instrumento procuratório com assinatura eletrônica, sem que seja possível verificar dela a segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros.
A leitura da inicial leva à conclusão que os documentos que deveriam ser assinados pela parte autora, especialmente a procuração, foram assinados por meio de assinatura eletrônica que não permite confirmar o nível de segurança do art. 4º, III, da L. 14.063/2020 – status QUALIFICADO, e, consequentemente, não possui status de “assinatura digital”.
A “assinatura digital” se utiliza de certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela L. 14.063/2020.
Para tanto, ela exige que o assinador seja habilitado junto ao ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Desse modo, caso os documentos tenham sido assinados em certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos, a validade deles é limitada unicamente às partes e não pode ser oposta a terceiros ou ao Poder Público.
Consequentemente, o advogado não pode se valer de tal documento para ajuizar a ação, incorrendo em vício de representação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial e, no prazo de 15 dias, anexar procuração e documentos assinados manualmente (sendo vedada a assinatura digitalizada, que não possui força) ou junte aos autos documentos assinados mediante assinatura digital (baseada em certificado digital passível de autenticação pelo juízo) ou assinatura proveniente de cadastro da parte no Poder Judiciário deste Estado, nos termos do art. 1º, §1º, da L. 11.419/06 Após, retornem conclusos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito -
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801562-10.2025.8.20.5108
Jose Nildo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Juliao Bandeira Regis Junnior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 16:12
Processo nº 0826462-97.2024.8.20.5106
Maria das Dores dos Santos Batista
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:53
Processo nº 0826462-97.2024.8.20.5106
Maria das Dores dos Santos Batista
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 10:51
Processo nº 0918673-50.2022.8.20.5001
Distribuidora Bom Ovo LTDA
Miriam Gomes da Silva
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 11:16
Processo nº 0841187-81.2025.8.20.5001
Marcio Stenio Silva de Freitas
Maria Jose Silva de Freitas
Advogado: Vlademir Barboza Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 07:22