TJRN - 0914957-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
27/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões da Comarca de Natal- SETOR 9 PROCESSO n. 0914957-15.2022.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: AURILENE CARDOSO DA SILVA, L.
C.
D.
L., S.
C.
D.
L.
INVENTARIADO: SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 1°, § 4º do Provimento n° 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, e ainda nos termos da Portaria 001-VUFS, de 23 de março de 2023 (Art 2º, 7), INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento da Taxa do FRMP conforme cálculo de Id 122923050, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
NATAL/RN, 5 de junho de 2024 MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS MOREIRA Chefe de Unidade - Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
 - 
                                            
07/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
16/10/2024 00:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 20:22
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2024 14:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0914957-15.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: AURILENE CARDOSO DA SILVA e outros INVENTARIANTE: S.
C.
D.
L., representado por sua genitora, AURILENE CARDOSO DA SILVA INVENTARIADO: SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, na qual fora proferido sentença em ID. 110668529, certificado o trânsito em julgado em ID. 114714729.
Com vista dos autos, a Fazenda Pública Estadual confirmou o pagamento do ITCD, conforme ID. 118431299.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeçam-se os documentos necessários.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, 05 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 14:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
 - 
                                            
01/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
 - 
                                            
01/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
 - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0914957-15.2022.8.20.5001 REQUERENTE: AURILENE CARDOSO DA SILVA, L.
C.
D.
L., S.
C.
D.
L.
INVENTARIADO: SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
26/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/03/2024 17:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 08/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0914957-15.2022.8.20.5001 - ARROLAMENTO COMUM (30) - [Inventário e Partilha] Parte Autora: AURILENE CARDOSO DA SILVA e outros (2) Parte Ré: SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO e dou fé que, em data de 01.02.2024, a sentença do Id 110668528) proferida no presente feito transitou em julgado com relação às partes, em face da ausência de recurso.
Assim, INTIMO a inventariante, por seu advogado, para juntar aos autos o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na referida sentença.
Natal, 6 de fevereiro de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:29
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0914957-15.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: AURILENE CARDOSO DA SILVA e outros INVENTARIANTE: S.
C.
D.
L., representado por sua genitora, AURILENE CARDOSO DA SILVA INVENTARIADO: SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA, falecido em 2021, conforme certidão de óbito de ID. 92305230.
O de cujus, ao tempo do óbito, deixou uma companheira, AURILENE CARDOSO DA SILVA (Sentença em ID. 100664029) e 02 (dois) filhos menores, L.
C.
D.
L. e S.
C.
D.
L..
Alegam que o acervo hereditário é composto de 1/3 de um bem imóvel (prova de propriedade em ID. 110581975) e 04 (quatro) empresas LTDA (contrato social em ID. 92305235, 92305236, 92305237 e 92305238).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 92305232, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da partilha. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 92305230), prova idônea de propriedade dos bens arrolados (ID. 110581975, 92305235, 92305236, 92305237 e 92305238), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 92305246), Estadual (ID. 105396055) e Municipal (ID. 92305244), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID.105396054) e instrumento de partilha amigável (ID. 92305232), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 92305232) relativa aos bens deixados por falecimento de SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, devendo-se fazer constar nos autos seu respectivo comprovante de pagamento.
Anexado o comprovante de quitação susodito, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo devido, bem como das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) documento(s) necessário(s).
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:11
Homologada a Transação
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13/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0914957-15.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: AURILENE CARDOSO DA SILVA e outros INVENTARIANTE: S.
C.
D.
L.
INVENTARIADO: SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA, conforme certidão de óbito de ID. 92305230.
Intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, anexar prova de propriedade do bem imóvel arrolado mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que o referido bem encontra-se registrado em nome do de cujus.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0914957-15.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: AURILENE CARDOSO DA SILVA, L.
C.
D.
L., S.
C.
D.
L.
INVENTARIANTE: S.
C.
D.
L., representado por sua genitora, AURILENE CARDOSO DA SILVA INVENTARIADO: SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de SANDRO ANDERSON MEDEIROS DE LIMA, o qual era solteiro, deixou empresas, uma companheira, AURILENE CARDOSO DA SILVA (Sentença em ID. 100664029) e 02 (dois) filhos menores, L.
C.
D.
L. e S.
C.
D.
L..
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 92305232.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da partilha.
Compulsando aos autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários para a homologação.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, anexar os seguintes documentos: 01) prova de propriedade do bem imóvel que pretende arrolar mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que o referido bem encontra-se registrado em nome do de cujus; 02) Certidão Negativa de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, atualizadas; 03) Certidão Negative de débito específica do imóvel arrolado.
Após, venham os autos conclusos para Sentença de Homologação.
P.I.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 06:50
Decorrido prazo de AURILENE CARDOSO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:49
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2022 10:29
Juntada de custas
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28/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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