TJRN - 0802236-54.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NIVAN JUNIO BOTELHO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802236-54.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: PALOMA NATALUSKA COSTA DE MEDEIROS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por PALOMA NATALUSKA COSTA DE MEDEIROS em face do Município de Extremoz.
A certidão de Id 142848021, certificou que " CERTIFICO para os fins que se fizerem necessários, que os embargos opostos foram intempestivos, como também não houve o recolhimento das custas judiciais e o juízo não foi garantido".
Vieram-me os embargos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Nos termos do artigo 918, inciso I do Código Processual Civil em vigor, o juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos quando estes forem intempestivos.
Nesse panorama, dispõe o artigo 915 do CPC, que o prazo para cabimento de embargos à execução é em até 15 (quinze) dias contados da citação válida, na forma do artigo 231 do mesmo diploma.
No caso sob exame, verifica-se que a parte devedora opôs embargos à execução, de modo intempestivo, conforme certidão de ID 142848021.
III.
Dispositivo Por tais razões, diante da ausência do requisito da tempestividade, com amparo no artigo 918, I do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita que por ora defiro.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:39
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 12:32
Declarada incompetência
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13/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:06
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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13/02/2025 10:01
Apensado ao processo 0802792-90.2023.8.20.5162
-
20/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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