TJRN - 0813249-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 12:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/07/2025 12:00 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
- 
                                            05/07/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 00:28 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 00:38 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0813249-14.2025.8.20.5001 Autor: MARIA ELIELZA DE AQUINO MACHADO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c com cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa que exerce no cargo de auxiliar de saúde, lotada no Hemocentro de Pau dos Ferros, recebendo o adicional de insalubridade em grau médio.
 
 Alega, no entanto, que suas atividades laborais, em razão da exposição a agentes, equipamentos e paciente portadores de doenças infecciosas garante o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
 
 Afirmou que apresentou o requerimento ao demandado, mas que teve seu pleito negado.
 
 Postulou, assim, o provimento jurisdicional que reconheça a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo, quarenta por cento (40%), além do pagamento das diferenças devidas, a contar do requerimento administrativo. É a breve introdução, dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Decido.
 
 Mérito A presente causa comporta julgamento antecipado, nos termos do contido no art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de produção de outras provas.
 
 A controvérsia reside em analisar a possibilidade de impor ao Ente réu que implante nos vencimentos da parte autora o adicional de insalubridade no percentual quarenta por cento (40%), grau máximo.
 
 Sobre o adicional de insalubridade, o art. 77 do Regime Jurídico Único dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar nº 122 de 30/6/1994 dispõe: Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo. (grifos acrescidos) Para fiel execução da norma, foi editado o Decreto Estadual n. 11.750/1993, que instituiu, a Comissão Permanente de Avaliação Pericial – COMPAPE, com o objetivo, dentre outros, de avaliar os ambientes e sua classificação: Art. 2º A atividade exercida habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento) no caso de periculosidade; III - o servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles; IV - o direito ao adicional cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
 
 Colhe-se dos autos que o autor buscou administrativamente a majoração do adicional de insalubridade em 40%, sendo negado o pedido.
 
 Em outro aspecto, o que se verifica da pretensão trazida a este Juízo é a tentativa de a parte autora equiparar hospital de referência em doenças infecciosas com o ambiente que exerce suas funções.
 
 Porquanto, houve a avaliação do local de trabalho pela comissão própria designada, como também a apreciação pela Administração em não acolher o pedido de majoração.
 
 Sabe-se que no âmbito administrativo as decisões proferidas pelo agente público em nome da Administração são pautadas no interesse público, na legalidade, a não caber a modulação das razões ao interesse do administrado.
 
 Desse modo, pelas razões fáticas e de direito apresentadas, não merecem acolhida os pedidos iniciais.
 
 Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            10/06/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 16:56 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            06/05/2025 00:53 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 00:38 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            05/05/2025 10:44 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/05/2025 21:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 08:20 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/03/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 15:05 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            07/03/2025 09:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2025 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800063-52.2025.8.20.5120
Francisco de Assis Almeida Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco de Assis Almeida Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 11:55
Processo nº 0801000-62.2025.8.20.5120
Antonio de Padua da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 13:44
Processo nº 0818038-56.2025.8.20.5001
Sergio Santos da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 15:18
Processo nº 0800967-05.2025.8.20.5110
Maria das Merces Goncalves Neta
Municipio de Alexandria
Advogado: Jose Washington Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 16:49
Processo nº 0804969-30.2025.8.20.5106
Hosana Maria de Paiva Cazuza
Nata Xavier da Silva
Advogado: Hosana Maria de Paiva Cazuza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 12:39