TJRN - 0010014-70.2014.8.20.0147
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0010014-70.2014.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUCIANO SOARES DA SILVA Requerido (a): VITA RECEIVABLES FOMENTO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANO SOARES DA SILVA em face de MGW ATIVOS – GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA. - SCP e de VITA RECEIVABLES FOMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Decisão de ID 119979088 determinou a inclusão da executada VITA RECEIVABLES FOMENTO LTDA, haja vista o termo de cessão de crédito, bem como deferiu o pedido de consulta ao RENAJUD e INFOJUD, contudo as tentativas de constrição judicial restaram frustradas, consoante ID´s 130245244, 131134798 e 131134814.
Durante o transcurso processual, a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
Consta nos autos petição, ID 137520767, em que o exequente requer que seja realizada nova penhora online nas contas do primeiro executado BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A., todavia não acosta nos autos nenhuma prova de que o executado teve sua situação financeira modificada. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 9.099/1995 dispõe em seu art. 53, § 4º, disciplina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É o caso dos autos.
Assim, verifica-se que até o presente momento a execução não foi efetivada, em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor, e a parte autora, apesar de intimada, não apresentou diligências.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, pela inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Sem custas (art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
22/11/2023 22:53
Conclusos para despacho
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09/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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05/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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12/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:11
Decorrido prazo de JANAINA RANGEL MONTEIRO em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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04/09/2021 02:20
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 03/09/2021 23:59.
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03/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:49
Decorrido prazo de JANAINA RANGEL MONTEIRO em 26/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 13:36
Conclusos para despacho
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30/04/2019 12:36
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 29/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 00:13
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 14/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2019 19:25
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 05/02/2019 23:59:59.
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04/12/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 10:30
Conclusos para despacho
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14/06/2018 23:25
Mov. [46] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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15/01/2018 09:03
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Despacho Autos conclusos com pedido de execução de sentença.
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12/01/2018 13:15
Mov. [44] - Petição: Juntada de Solicitação de Execução de Sentença
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24/11/2017 00:05
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BANIF S.A. teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) e
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23/11/2017 23:59
Mov. [42] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Intimação expedido(a) de 13/11/17
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13/11/2017 10:20
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BANIF S.A.)
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13/11/2017 10:20
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Despacho de evento 40.
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10/11/2017 11:56
Mov. [39] - Despacho: Despacho
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02/06/2017 08:50
Mov. [38] - HABILITAçÃO ADMITIDA: HABILITAçÃO ADMITIDA - LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO 370960 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BANIF S.A.
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02/06/2017 08:50
Mov. [37] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - LEANDRO ALBERTO RAMOS 294128 D/SP (Advogado Excluido)/Promovido BANCO BANIF S.A.
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01/06/2017 14:37
Mov. [36] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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12/05/2017 11:40
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Despacho Petição de evento 33 requerendo o desarquivamento com a execução da sentença.
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12/05/2017 11:33
Mov. [34] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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10/05/2017 19:55
Mov. [33] - Petição: Juntada de Solicitação de Desarquivamento
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08/11/2016 17:49
Mov. [32] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PARCIAL PROCEDENTE)
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08/11/2016 17:49
Mov. [31] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado Em 11/08/2016 o Trânsito em Julgado da sentença sem apresentação de recurso. Autos arquivados diante da inpercia das partes por mais de 30 dias.
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07/10/2016 11:25
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de todas as partes Certifico que a sentença retro transitou em julgado sem interposição de recurso.
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07/10/2016 11:24
Mov. [29] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de todas as partes
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02/08/2016 14:56
Mov. [28] - HABILITAçÃO ADMITIDA: HABILITAçÃO ADMITIDA - LEANDRO ALBERTO RAMOS 294128 D/SP (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BANIF S.A.
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02/08/2016 14:56
Mov. [27] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - FRANCISCO GOMES COELHO 1745 A/CE (Advogado Excluido)/Promovido BANCO BANIF S.A.
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01/08/2016 17:04
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição
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01/08/2016 16:19
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO GOMES COELHO) em 01/08/16 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(27/07/16)
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27/07/2016 14:39
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BANIF S.A.)
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27/07/2016 14:39
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Sentença evento 17.
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27/07/2016 14:37
Mov. [22] - HABILITAçÃO ADMITIDA: HABILITAçÃO ADMITIDA - FRANCISCO GOMES COELHO 1745 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BANIF S.A.
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30/05/2016 23:59
Mov. [21] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de LUCIANO SOARES DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(16/05/16)
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16/05/2016 15:37
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JANAINA RANGEL MONTEIRO) em 16/05/16 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(16/05/16)
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16/05/2016 15:19
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para BANCO BANIF S.A.)
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16/05/2016 15:19
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCIANO SOARES DA SILVA)
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16/05/2016 15:19
Mov. [17] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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19/03/2014 11:48
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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19/03/2014 11:48
Audiência Conciliação Realizada Certifico que não houve acordo em AC. requerido o julgamento anteipado da lide./Sem conciliação
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10/03/2014 16:21
Mov. [14] - Petição: Juntada de Apresentação de Impugnação
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10/03/2014 14:11
Mov. [13] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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13/02/2014 13:43
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JANAINA RANGEL MONTEIRO) em 13/02/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(13/02/14)
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13/02/2014 10:53
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BANCO BANIF S.A.
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13/02/2014 10:52
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCIANO SOARES DA SILVA)
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13/02/2014 10:51
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO BANIF S.A.
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13/02/2014 10:51
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)
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13/02/2014 10:51
Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 11 de Março de 2014 às 11:00)
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13/02/2014 10:51
Audiência Conciliação Redesignada Certifico a remarcação de AC para às 11:00 horas do dia 11/03/2014.
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07/02/2014 15:33
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO BANIF S.A.
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07/02/2014 15:33
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para LUCIANO SOARES DA SILVA) em 07/02/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(07/02/14)
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07/02/2014 15:33
Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 11 de Março de 2014 às 08:20)
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07/02/2014 15:33
Distribuído por sorteio
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07/02/2014 15:33
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB428ARN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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