TJRN - 0808367-74.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808367-74.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO Advogado(s): Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.° 0808367-74.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Volkswagen S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Amandio Ferreira Tereso Junior Agravado: Pompilio Normando Pinto Rosado Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
 
 AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento, no qual se impugnava decisão judicial que, ao deferir liminar em ação de busca e apreensão, determinou a permanência do bem apreendido na Comarca por cinco dias para purgação da mora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
 
 A parte agravante sustenta que a manutenção do bem no local indicado lhe causa prejuízo e que a multa fixada é desproporcional.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos aptos a ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, notadamente diante da alegação de prejuízo à parte agravante e da suposta desproporcionalidade da multa imposta em caso de descumprimento da ordem judicial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Agravo Interno não apresenta fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de alterar a decisão monocrática agravada. 4.
 
 A decisão recorrida observa o disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual a consolidação da posse e propriedade do bem ao credor fiduciário somente se dá após o decurso do prazo de cinco dias para purgação da mora. 5.
 
 A multa cominada por ato atentatório à dignidade da Justiça encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, e seu valor (10%) respeita o limite legal previsto no art. 77, §2º, do CPC, não se verificando desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade. 6.
 
 A multa apenas incidirá em caso de descumprimento da decisão judicial, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade em sua fixação preventiva.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §2º, 139, IV e 1.021, §2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002, Rel.
 
 Des.
 
 Lílian Maciel, j. 10/03/2021; TJGO, AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Orloff Neves Rocha, j. 23/02/2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Volkswagen S.A. em face da decisão proferida por esta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento ajuizado em desfavor de Pompilio Normando Pinto Rosado, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
 
 Em suas razões, a parte agravante aduz que a decisão recorrida, que determinou a permanência do bem na Comarca de Parnamirim e aplicou multa por ato atentatório (art. 77 do CPC, 10% do valor da causa), causa prejuízos irreparáveis.
 
 Alega que os requisitos para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) estão presentes: probabilidade do direito (devido ao inadimplemento contratual do agravado) e perigo de dano (risco de desgaste do bem, que pode comprometer o resultado útil do processo e gerar prejuízos ao credor e devedor).
 
 Complementa que a manutenção do bem fora de condições ideais e a possível aplicação de multa por remoção indevida reforçam o periculum in mora.
 
 Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e a autorização para remoção do bem para além da Comarca e a exclusão da multa, argumentando ausência de descumprimento de ordem judicial.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 32752006). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconsiderada a decisão agravada que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, mas determinou que o bem fosse mantido nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
 
 Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pela recorrente, que, em síntese, defende que a permanência do bem objeto da apreensão lhe causaria prejuízo de difícil reparação e que a multa por descumprimento da medida seria desarrazoada.
 
 Contudo depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora recorrida.
 
 Isso porque restou evidenciado que a decisão questionada esclarece que é válida a determinação para que o veículo seja mantido no Estado do Rio Grande do Norte pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, contado da execução da medida liminar, porque a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido somente será consolidada ao patrimônio do credor fiduciário após o transcurso deste prazo, de acordo como §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com alterações dadas pela Lei nº 10.931/2004.
 
 Ademais, esclarece que é válida a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, porque de acordo com o art. 139, IV, do CPC, o Juiz pode determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
 
 Esclareceu, ainda, que a referida multa somente será aplicada acaso a parte Agravante descumpra a decisão agravada, bem como o valor fixado para esta sanção, no importe de 10% (dez por cento), mostra-se inferior ao limite previsto no §2º, do art. 77, do CPC, de modo que não há falar em inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Feitas essas considerações, vislumbra-se que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na Decisão ora agravada, de maneira que a ratificação do indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
 
 No sentido da ausência de fato novo quando do pedido de reconsideração manejado em Agravo Interno, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DECISÃO MANTIDA. - Já tendo sido devidamente enfrentada, no bojo do agravo de instrumento, a tese ventilada no presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, máxime considerando a inexistência de qualquer fato novo apto a alterar aquele pronunciamento.” (TJMG – AgInt n.º 1.0000.20.513340-8/002 – Relatora Desembargadora Lílian Maciel – 20ª Câmara Cível – j. em 10/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
 
 IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Apresenta-se imperativo o improvimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO – AgInt n.º 0331505-24.2020.8.09.0000 – Relator Desembargador Orloff Neves Rocha – 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2021 – destaquei).
 
 Nesse contexto, considerando que a parte agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Dessa maneira, não havendo razões para modificar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão combatida.
 
 Face ao exposto, conheço do Agravo Interno e, considerando que os argumentos utilizados pela agravante não justificam o juízo de retratação ou de complementação, mantenho a decisão monocrática.
 
 Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808367-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de agosto de 2025.
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                                            30/07/2025 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:16 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808367-74.2025.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte BANCO VOLKSWAGEN S.A. , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 32384570).
 
 Natal/RN, 18 de julho de 2025 CLARA CAROLINE DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            18/07/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/07/2025 08:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2025 08:05 Juntada de diligência 
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                                            03/07/2025 15:55 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2025 00:02 Decorrido prazo de POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:02 Decorrido prazo de POMPILIO NORMANDO PINTO ROSADO em 01/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2025 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 11:22 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            06/06/2025 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2025 11:03 Juntada de diligência 
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                                            30/05/2025 01:44 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808367-74.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Volkswagen S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Amandio Ferreira Tereso Junior Agravado: Pompilio Normando Pinto Rosado Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Volkswagen S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, na Ação de Busca e Apreensão (0801511-48.2025.8.20.5124), ajuizada em desfavor de Pompilio Normando Pinto Rosado, deferiu o pedido liminar e determinou “que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.” Consignou, ainda, advertência à parte autora, no sentido de que “o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que estão presentes os requisitos necessários a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que a probabilidade do direito decorre do inadimplemento contratual do Agravado, comprovado nos autos, que justificou a liminar de busca e apreensão.
 
 E o perigo de dano evidenciado porque a obrigatoriedade de manter o veículo na Comarca implica custos elevados, desgaste do bem e risco de aplicação de multa, comprometendo a efetividade da medida liminar.
 
 Sustenta que a decisão viola o Decreto-Lei nº 911/69, que não prevê restrição à remoção do bem apreendido para outra Comarca.
 
 Argumenta que a imposição de manter o veículo na Comarca gera custos elevados e condições inadequadas de acondicionamento, além de frustrar o objetivo da medida liminar, que visa assegurar a posse do credor fiduciário.
 
 Alega, ainda, que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é indevida, por ausência de dolo ou má-fé, sendo desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de Instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para que seja autorizada remoção do veículo para além dos limites da Comarca, bem como afastar aplicação da multa, eis que não houve descumprimento da ordem judicial.” É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
 
 Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto de acordo como §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com alterações dadas pela Lei nº 10.931/2004, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido somente será consolidada ao patrimônio do credor fiduciário após o transcurso de 05 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar.
 
 In verbis: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Dessa maneira, infere-se válida a determinação para que o veículo seja mantido no Estado do Rio Grande do Norte pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, contado da execução da medida liminar, porque está de acordo com a norma que disciplina a matéria.
 
 Frise-se que esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NO ESTADO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A CONTAR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM QUE OCORRE APÓS 05 (CINCO) DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º E §2º, DO DECRETO - LEI Nº 911/69.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0816089-33.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornelio Alves de Azevedo Neto – 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
 
 PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA.
 
 POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO, SEM PAGAMENTO, DO PRAZO PARA A PURGA DA MORA.
 
 Consolida-se a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário quando não purgada a mora no prazo legal de cinco dias.
 
 Assim, possível a venda e a remoção do veículo da Comarca pelo credor fiduciário.
 
 Artigos. 2°, caput, e 3°, §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
 
 DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJRS – AI nº *00.***.*62-15 – Relator Desembargador Alzir Felippe Schmitz – 14ª Câmara Cível – j. em 31/10/2019 – destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
 
 PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
 
 VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR.
 
 REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2.
 
 Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
 
 No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3.
 
 Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1.
 
 Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2.
 
 Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4.
 
 Recurso especial provido." (STJ – REsp 1790211/MS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 02/04/2019 – destaquei).
 
 Destarte, resta evidenciado que somente depois do decurso do prazo de cinco dias para purgação da mora, contados da data da execução da liminar de busca e apreensão, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio do credor fiduciário, permitindo-lhe alienar, transferir ou retirar o bem da Comarca.
 
 Quanto a alegação de que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é indevida, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta não prospera, porque de acordo com o art. 139, IV, do CPC, o Juiz pode determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
 
 Ademais, a referida multa somente será aplicada acaso a parte Agravante descumpra a decisão agravada, bem como o valor fixado para esta sanção, no importe de 10% (dez por cento), mostra-se inferior ao limite previsto no §2º, do art. 77, do CPC, de modo que não há falar em inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Nesses termos, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
 
 Face ao exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
 
 Art. 1.019, II).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            28/05/2025 17:03 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 21:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/05/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 18:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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