TJRN - 0801028-41.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801028-41.2024.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante pugnou pela majoração do dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) a adequação do percentual de honorários sucumbenciais definido em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que o apelante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem anuência ou contratação prévia, configurando falha na prestação do serviço por parte da apelada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral é presumido, pois a redução injustificada da renda mensal de aposentado ou pensionista gera sofrimento e aflição psicológica. 5.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indicam que a quantia arbitrada encontra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração. 7.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação no patamar de 10% (dez por cento) é apropriada à baixa complexidade da causa e à ausência de fase instrutória, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802559-49.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024; TJRN, AC. 0802753-15.2024.8.20.5112, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA (ID. 29547926) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID. 29547924) que na Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0801028-41.2024.8.20.5160), movida em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “(...) 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma em dobro à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, referente a 01 (UM) desconto, perfectibilizado no mês de Abril de 2024, no valor de R$ 129,01 (duzentos e vinte e nove reais e um centavos), conforme extratos bancários (ID nº 132495723).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este arbitrado com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB) em razão da autor possuir 12 (doze) ações que tramitam na Comarca de Upanema, todas em face das mesmas agências bancárias, onde o valor recebido a título de indenização por danos morais ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. (...)” Nas razões recursais, em síntese, pugna pela reforma da sentença para que seja majorado o dano moral para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que houve a realização de desconto em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, de abatimentos indevidos relacionado a seguro que não foi contratado.
Requer ainda, a condenação ao apagamento dos honorários sucumbenciais a base de 20% (vinte por cento).
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (ID29546764).
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID.295447928) Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia na plausibilidade de majoração de dano moral no caso em espécie.
A pretensão recursal de elevação da indenização moral refere-se à rubrica denominada “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de instrumento contratual, não tendo havido recurso das partes quanto a este ponto.
Deve-se, assim, reconhecer a responsabilidade civil da parte apelada em reparar os prejuízos experimentados pela parte apelante, independentemente de culpa, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular desta, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Sobre o quantum indenizatório e, nesse sentido, deve ser esclarecido que em se tratando de danos morais o arbitramento deve considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão, evitando o enriquecimento sem causa.
Cabe acrescentar que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese analisada, seguindo os princípios norteadores, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) este que se apresenta em harmonia ao que vem entendendo esta Corte Potiguar em situações análogas, conforme julgados recentes desta 2ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em sua conta corrente por contratação não formalizada.
O autor requer a majoração do valor fixado a título de danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente do autor.4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de origem, revela-se suficiente para reparar os danos sofridos, considerando-se a extensão dos prejuízos causados e os dois descontos mensais no valor de R$ 69,67 cada.5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que, havendo condenação, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação.
A fixação pelo juízo de origem está em conformidade com os critérios legais, considerando-se a baixa complexidade da matéria e o tempo despendido no processo.6.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a manutenção do quantum indenizatório e a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01.11.2024; TJRN, AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1679766/MS, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802559-49.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024)” EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante pugnou pela majoração do dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) a adequação do percentual de honorários sucumbenciais definido em sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou comprovado nos autos que o apelante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem anuência ou contratação prévia, configurando falha na prestação do serviço por parte da apelada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.4.
O dano moral é presumido, pois a redução injustificada da renda mensal de aposentado ou pensionista gera sofrimento e aflição psicológica.5.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indicam que a quantia arbitrada encontra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração.7.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação no patamar de 10% (dez por cento) é apropriada à baixa complexidade da causa e à ausência de fase instrutória, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.2.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração se já fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais.
Honorários advocatícios preservados no mínimo legal devido à baixa complexidade."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802559-49.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024; TJRN, AC nº 0801851-94.2023.8.20.5145, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802753-15.2024.8.20.5112, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) No tocante à fixação do valor a título de honorários advocatícios, verifica-se que o julgador monocrático o arbitrou em desfavor do réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O artigo 85, do CPC assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” In casu, considerando a baixa complexidade da causa, a desnecessidade da atuação dos advogados em audiência e a ausência de fase instrutória são razões que justificam a manutenção do patamar mínimo da verba honorária definida em sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, ante a condenação somente em desfavor da parte recorrida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801028-41.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
21/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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