TJRN - 0841591-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0841591-74.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO KERLY DE LIMA BEZERRA REU: CREFISA S/A DECISÃO Vistos em correição.
Após análise dos autos e conforme certificado no id. 146043113, constata-se que a matéria em debate permanece sob apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados ao Tema nº 1264, que versa sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos O referido tema determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." (grifei) Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, até o julgamento da matéria pelo E.
STJ.
Permaneçam os autos em Secretaria.
Após o fim da suspensão, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
20/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
-
13/02/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
11/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:59
Declarada incompetência
-
12/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 06:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 05:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SÉRGIO KERLY DE LIMA BEZERRA.
-
02/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2021 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801320-60.2025.8.20.5105
A. Ferreira dos Santos
Maria dos Navegantes de Sousa
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 16:13
Processo nº 0800822-96.2025.8.20.5158
Silvia Leticia Alves Diniz
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0801023-96.2025.8.20.5123
Francisco de Sales Valentim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 09:05
Processo nº 0103589-74.2017.8.20.0100
Vicente Adelino Pinheiro
Regis Flavio Varela de Oliveira
Advogado: Fernanda Cristina Cosme de SA Leitao SOA...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2018 00:00
Processo nº 0103589-74.2017.8.20.0100
Vicente Adelino Pinheiro
Regis Flavio Varela de Oliveira
Advogado: Fernanda Cristina Cosme de SA Leitao SOA...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 09:45