TJRN - 0802416-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALDENORA MONTEIRO COURAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALDENORA MONTEIRO COURAS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802416-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: ALDENORA MONTEIRO COURAS Advogado(s): IVAN GOMES DA SILVA FILHO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALDENORA MONTEIRO COURAS (processo nº 0800289-64.2024.8.20.5129), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante forneça o medicamento EVEROLIMO 5ML para 06 meses de tratamento.
Depois de sustentar as razões de fato e direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a responsabilidade do agravante e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual; subsidiariamente, que fosse determinada a aplicação do PMVG em caso de eventual bloqueio.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Relatado.
Decido.
O recurso encontra-se prejudicado face à perda do objeto, uma vez proferida sentença extintiva nos autos da ação de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Natal, 22 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
02/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:33
Prejudicado o recurso ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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21/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:03
Decorrido prazo de 01/04/2025 em ALDENORA MONTEIRO COURAS.
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ALDENORA MONTEIRO COURAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ALDENORA MONTEIRO COURAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 22:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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