TJRN - 0800549-89.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:48
Juntada de intimação
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13/09/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800549-89.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JEANE CLEIDE DIAS DE OLIVEIRA Parte demandada: Banco BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c danos morais, promovida por JEANE CLEIDE DIAS DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado sob a modalidade Reserva de Margem para Cartão de nº 7019787, cancelamento dos descontos a ele atrelados, ligado à parte requerida, bem como repetição de indébito de todos os valores descontados em virtude do mesmo diretamente sobre seu benefício do INSS e condenação por danos morais, argumentando que jamais contratou nem solicitou tal avença.
Em sua contestação, o requerido suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
Quanto ao mérito, juntou aos autos Termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado – ADE nº 38897019 assinado e acompanhado de cópias de documentos pessoais da parte autora que teriam sido entregues no momento da celebração da referida contratação (Id. 155162055), afirmando a regularidade da mesma e, por conseguinte, dos descontos mensais objetos desta lide.
A parte autora, em sede de réplica, questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida e pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte ré, o qual possui a assinatura da parte autora (Id. 155162055).
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, entendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
A boa organização do processo interfere diretamente na duração razoável do processo e na proteção ao contraditório.
Assim, passemos à análise da preliminar arguida na contestação oferecida pelo réu.
II.1 Da preliminar de ausência de pretensão resistida O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 Da inépcia da inicial – ausência de procuração Alega o requerido que a parte autora deixou de juntar procuração assinada outorgando poderes ao causídico que subscreve a inicial.
Do compulsar dos autos e em análise às alegações, reputo não passar de argumentos protelatórios, pois a procuração encontra-se devidamente acostada aos autos (Id. 152787343).
Assim, rejeito a preliminar.
II.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual também deve ser rejeitada.
II.4 Da prejudicial de mérito: Decadência Afirma o banco acionado que a parte autora pretenderia a anulação de negócio jurídico entre eles firmado e que o prazo decadencial para tal pedido seria de 04 (quatro) anos e que este já teria sido ultrapassado.
Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há o que se falar em decadência, uma vez que deve o termo inicial a ser considerado é a data do último desconto.
Ademais, em caso dessa natureza, em que a parte alega que firmou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mostra-se evidente que, só após o prazo em que a parte entendia que pagaria o empréstimo, é que reputa ser indevidos os descontos das parcelas do empréstimo.
Portanto, para a parte autora o direito de reclamar pelo imbróglio nasce a partir do momento em que tem conhecimento da transgressão do seu direito de ver cessados os descontos das parcelas dos empréstimos, consoante a aplicação do princípio actio nata.
Assim, afasto a prejudicial de mérito de decadência.
II.5 Da audiência de instrução: Aduz o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A parte demandada requer audiência para colhimento de depoimento pessoal da parte autora, ocorre que a matéria de fato a qual se pretende produzir não encontra adequação a produção de prova oral, mas meramente documental.
Considero, ainda, que a não realização da audiência de instrução não implica prejuízo algum às partes.
Assim, indefiro o pedido de aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento.
III - DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do Termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado – ADE nº 38897019 (Id. 155162055).
Para isto, se necessita saber se tal avença fora ou não assinada pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Inicialmente, no que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência desnecessária.
Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos, no id. supramencionado, encontrando-se totalmente legível, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência.
Todavia, caso o perito entenda imprescindível a análise do documento original, desde já autorizo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar em juízo o contrato original objeto da controvérsia.
Quanto ao custeio dos honorários periciais destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Desta forma, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do Termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado – ADE nº 38897019 (Id. 155162055) e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Cristiane Pereira Nobre (CPF nº *23.***.*99-73). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 99185-7769), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de realização da perícia apenas com o contrato de Id. 155162055.
Em caso positivo, fica dispensado o depósito dos contratos originais.
Caso informada a necessidade de depósito da via original, determino a intimação do demandado para, em 15 (quinze) dias, depositar em secretaria a via original do contrato, para fins de realização da perícia papiloscópica, sob pena de eventual aplicação dos efeitos do art. 400, I, do CPC. 4 – Aceito o encargo, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
19/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800549-89.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplina os atos ordinatórios praticados no âmbito das Secretarias Judiciárias, INTIMO ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir novas provas.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor da Vara Única - 
                                            
14/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:33
Juntada de intimação
 - 
                                            
14/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800549-89.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 155162052) juntada em data de 18/06/2025 pelo(a) REU: Banco BMG S/A, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista seu protocolo anterior à devolução do AR referente à carta citação.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 18 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 18 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário - 
                                            
18/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 20:17
Outras Decisões
 - 
                                            
03/06/2025 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANE CLEIDE DIAS DE OLIVEIRA.
 - 
                                            
03/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
 - 
                                            
02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800549-89.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JEANE CLEIDE DIAS DE OLIVEIRA Parte demandada: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar documento pessoal com foto válido, vez que o documento juntado ao Id. 152787341 não possui assinatura.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
27/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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