TJRN - 0808218-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808218-04.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO MARIA DE MELO BEZERRA JUNIOR Parte ré: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o requerente que no dia 30 de abril de 2025, após receber R$ 30.000,00 (trinta mil reais) provenientes da venda de um veículo, teve sua conta bancária bloqueada, impossibilitando a movimentação do valor restante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para a aquisição de um novo veículo.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Em sede contestatória, a instituição financeira ré, suscita, em preliminares, a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o Autor seria um "consumidor intermediário" e a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que os valores bloqueados foram integralmente desbloqueados e sacados pelo demandante.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação de danos morais e que agiu no exercício regular de seu direito ao bloquear os valores em caso de inconsistências.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro, tendo em vista se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo competente o foro do domicílio do consumidor, nos moldes do artigo 101, I, do CDC, o qual prevalece sobre convenção contratual Rejeito também a preliminar de inaplicabilidade do CDC, sendo a parte autora pessoa física que utilizava os serviços da ré como destinatário final.
Não se trata de relação profissional ou de intermediação de serviços, aplicando-se a legislação consumerista.
Por fim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, mesmo que embora os valores tenham sido posteriormente liberados, o pedido principal do autor é a reparação por danos morais supostamente sofridos durante o período do bloqueio.
A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (Art. 14 do CDC).
Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, exigindo-se a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII), tal medida não desobriga ao requerente de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações.
A inversão visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em face da hipossuficiência técnica ou econômica, mas não opera como um salvo-conduto para o pleito sem qualquer sustentação fática.
A pretensão inicial consiste na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do bloqueio temporário de conta digital do autor, com posterior encerramento unilateral e suposta ausência de justificativa razoável, durante o recebimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) oriundos de uma venda de veículo.
Após análise dos autos, verifica-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, tampouco demonstrado o alegado dano moral indenizável.
A requerida demonstrou que o bloqueio foi motivado por alerta interno de transação atípica, em valor fora do padrão de movimentação do autor, justificando a suspensão temporária dos serviços conforme cláusulas contratuais expressas (Cláusulas 19.2 e 19.3), inclusive com fundamento nas regras de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro, nos termos da Resolução BCB n.º 96/2021 e da Circular n.º 3.978/20, ambas do BACEN.
A atuação da instituição de pagamento, nesse caso, encontra respaldo no princípio da função social do contrato, em conformidade com o art. 421 do Código Civil, e no dever de diligência legal das instituições financeiras previsto na Lei n.º 12.865/13 e regulamentação do BACEN, que lhes impõe a obrigação de monitorar transações suspeitas, com o fim de coibir fraudes e ilícitos financeiros.
Além disso, não restou comprovada conduta ilícita ou abuso por parte da ré.
O bloqueio foi temporário, realizando o devido aviso conforme notificação inserida no ID 153982258, Pág. 11, e com subsequente liberação dos valores e possibilidade de saque integral pelo autor, de modo que ausente prova de dano concreto, abalo psíquico ou exposição vexatória capaz de caracterizar dano moral indenizável.
Nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor não responde pelos danos quando demonstrar que não houve falha no serviço e no presente caso, o bloqueio decorreu de procedimento preventivo amparado contratual e legalmente.
Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por morais.
O art. 927, do Código Civil condiciona a reparação à existência de ato ilícito, o que não restou caracterizado.
O dissabor por eventual bloqueio, cuja origem remonta à própria regulamentação do BACEN, não é causa suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 14 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
14/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808218-04.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO MARIA DE MELO BEZERRA JUNIOR Polo passivo: STONE PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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