TJRN - 0809737-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 05:16 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 05:16 Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 06:23 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809737-14.2025.8.20.5004 Autor(a): CICERA SANDRA DE ARAUJO LIRA Réu: STONE PAGAMENTOS S.A.
 
 DESPACHO Vistos em correição.
 
 Tendo em vista a juntada de documento novo na réplica, vistas à parte ré pelo prazo de 5 dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            21/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:03 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            30/07/2025 20:58 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:39 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809737-14.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CICERA SANDRA DE ARAUJO LIRA CPF: *53.***.*94-63 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA - RN17924 DEMANDADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
 
 CNPJ: 16.***.***/0001-57 , Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 7 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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                                            07/07/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/07/2025 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2025 05:44 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/06/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2025 10:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/06/2025 00:47 Decorrido prazo de CICERA SANDRA DE ARAUJO LIRA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:02 Decorrido prazo de EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. em 10/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 01:08 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0809737-14.2025.8.20.5004 Autor(a): CICERA SANDRA DE ARAUJO LIRA Réu: STONE PAGAMENTOS S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 As partes autoras postulam, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que a parte ré STONE PAGAMENTOS S.A. faça a liberação/desbloqueio do valor de R$ 5.362,00 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais), alegando que a quantia se refere à venda de produtos que foram pagos através de cartão de crédito, mas que após a transação teve a conta cancelada e o valor bloqueado.
 
 Decido.
 
 De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
 
 Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
 
 Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
 
 No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que não há comprovação de que a conta bloqueada pertence à parte autora.
 
 Assim, a matéria trazida à discussão é controversa, dependendo de maior dilação probatória, através da qual se poderá analisar melhor o pleito.
 
 Dessa forma, deixo para apreciar a medida pleiteada no mérito, após o contraditório.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
 
 Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
 
 Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
 
 Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
 
 XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
 
 Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
 
 Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            05/06/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:08 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/06/2025 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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