TJRN - 0801424-69.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE SOUSA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801424-69.2024.8.20.5143 Demandante: REQUERENTE: MARIA LUCIENE DE SOUSA GOMES Demandado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a sentença constante no ID nº 153875285 transitou em julgado para a parte autora em 27/06/2025, e transitou em julgado para parte ré em 02/07/2025.
MARCELINO VIEIRA/RN, 3 de julho de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para requerer o que entender necessário, no prazo de 10 dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, 3 de julho de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE SOUSA GOMES em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801424-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIENE DE SOUSA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão.
Cinge a lide em apurar, em síntese, o direito da autora ao percebimento da conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas em data oportuna.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial de contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Assim, nas demandas que versem sobre indenização por licenças-prêmio não usufruídas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria (REsp nº 1254456/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema 516), conforme julgado abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) In casu, o vínculo funcional da autora cessou em 2013, mas a demanda só veio ser ajuizada em 19/11/2024, 11 (onze) anos depois.
Consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Nessa sorte, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, uma vez que fulminada pelo decurso do prazo para exercício do direito de ação.
Desnecessárias outras elucubrações.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO pleiteado pela autora e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Na contagem dos prazos deve ser observada a inexistência de prazo em dobro para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais, conforme entendimento do STF (vide ARE 1170862 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:49
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE SOUSA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE SOUSA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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