TJRN - 0800606-67.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RITA PEREIRA NUNES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800606-67.2022.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RITA PEREIRA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do(a) comprovante de pagamento na Petição ID 159963826, concordando com o valor depositado, informar os dados bancários da parte autora para expedição de Alvará.
PORTALEGRE/RN, 7 de agosto de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
07/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800606-67.2022.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RITA PEREIRA NUNES Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do(a) trânsito em julgado da sentença id 152131669, bem como para requerer o que entender de direito.
PORTALEGRE/RN, 3 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
03/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:31
Juntada de Ofício
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10/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800606-67.2022.8.20.5150 Promovente: RITA PEREIRA NUNES Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RITA PEREIRA NUNES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sustentando a existência de 01 (um) contrato de empréstimo consignado sob o nº 816897423 no valor de R$ 15.642,09 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e nove centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), a partir de 07/2021.
Entretanto afirma ser vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Com a inicial vieram os documentos ID nº 84887800 e seguintes.
Decisão de ID nº 84943584, indeferiu o pedido liminar, deferiu a gratuidade da justiça e dispensou a realização de audiência de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 86509223, alegando, preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora realizou o contrato objeto da lide.
Arguiu ainda a legalidade das operações firmadas pelo Banco, ato jurídico perfeito, ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda.
Juntou o contrato referente ao empréstimo contestado no ID nº 86509224, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora.
Em ID nº 87785371 a parte autora depositou nos autos o valor referente ao empréstimo questionado, que fora disponibilizado em sua conta bancária.
Réplica no ID nº 88127414.
Despacho de ID nº 91932264 determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial fora acostado aos autos no ID nº 137295816. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o nº 816897423 firmado em nome da autora no valor de R$ 15.642,09 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais), com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), a partir de 07/2021 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações (ID 84887807), demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação.
Nesse sentido, juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado ID nº 86509224 assinado, acompanhado de cópia do RG do autor, os quais, segundo o Banco, comprovam as condições e limites do contrato, o qual teria sido livremente pactuado e anuído pelo autor, sem ocorrência de qualquer vício de vontade, não havendo que se falar em contratação por terceira pessoa.
Ocorre que, diante a similitude das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial ID nº 137295816 concluído que: “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos os seguintes pontos: Cédula de Crédito Bancário CCB nº 608218196 – DIVERGÊNCIA DE 86,36 %; No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições excelentes, para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 608218196), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.
Ainda é preciso pontuar, que no caso em apreço, considerando o resultado das análises encontradas, se tratou de falsificação servil (por imitação), que é o ato de tentar reproduzir a assinatura, tendo um documento com assinatura oficial à mostra.”.
Assim, diante das provas apresentadas, esta magistrada está convicta de que o contrato bancário nº 816897423 não foi firmado pela parte autora.
Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a prova técnica de que a assinatura aposta no contrato não é do autor conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; contudo, houve engano justificável, pois, a assinatura aposta no contrato era muito similar à do autor, considerando a cópia dos documentos deles apresentados quando da contratação, de modo que o engano gerado pelo Banco foi justificado.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida de modo simples da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização do referido desconto.
Portanto, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, de 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) de julho/2021 até maio/2025, haja vista que não constam nos autos informações de que os descontos cessaram, até o presente momento, que devem ser devolvidas de forma simples (47 x 385,00), perfazendo um montante total de R$ 18.095,00 (dezoito mil e noventa e cinco reais).
Considerando, entretanto, que foi comprovado pelo demandado o depósito na conta da autora no valor de R$ 15.642,09 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e nove centavos), em 14/06/2021, o qual encontra-se depositado nos autos, procedo a compensação do referido valor no montante da condenação referente aos danos materiais, restando, portanto, a ser pago à parte autora a título de danos materiais, o saldo remanescente de R$ 2.452,91 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que este consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) Autor(a), já que os descontos indevidos incidiram diretamente no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito e assegurando o caráter repressivo/preventivo da reprimenda, a fim de inibir tal prática abusiva por qualquer membro da coletividade. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, acolhida em parte a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a: a) CANCELAR o contrato nº 816897423, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) PAGAR o valor de R$ 2.452,91 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), referente a devolução na forma SIMPLES das parcelas descontas indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (julho/2021) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) PAGAR a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, julho/2021), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 816897423, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
05/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:05
Juntada de termo
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28/01/2025 01:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 04:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:24
Nomeado perito
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27/09/2024 02:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:44
Outras Decisões
-
25/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:41
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:26
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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