TJRN - 0803282-88.2025.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 12:10
Juntada de diligência
-
23/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/07/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2025 09:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:10
Revogada a Prisão
-
25/06/2025 17:10
Recebida a denúncia contra JANIO PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:50
Juntada de diligência
-
24/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/06/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo: 0803282-88.2025.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Parte passiva: JANIO PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO
I - RELATÓRIO: Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva em favor de JANIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, decretada pelo juízo de Direito Plantonista da Central de Flagrantes com fins a resguardar a ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente, evidenciada tanto pela natureza dos bens apreendidos quanto pelas circunstâncias da prática delitiva.
A defesa alegou em petição devidamente fundamentada e objetiva que a prisão deve ser revogada, uma vez que a foi decretada de ofício pelo juízo plantonista, sem requerimento por parte do Membro do Ministério Público, sendo dessa forma causa de flagrante ilegalidade e necessária se faz a sua revogação. (ID n° 152463825).
Alegou também que em função da inexpressiva quantidade de droga apreendida, não há gravidade concreta, o que torna meras ilações de dedicação criminosa impossíveis de serem inferidas neste momento processual.
Ademais, aduz que o autuado exerce atividade laboral informal e inexiste processo criminal em curso e em seu desfavor. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A legalidade da prisão em flagrante, assim como a necessidade de sua conversão em preventiva foi analisada pelo Juízo da Central de Flagrantes, de modo que este juízo não verifica de plano o surgimento de fato novo que tenha modificado o cenário que fundamentou a decisão da decretação da prisão preventiva do autuado.
Ademais, a decisão do Juiz da Central de Flagrantes pela aplicação da cautelar mais grave teve motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, alicerçada em jurisprudência compatível com a nova legislação em vigor, de modo que a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação.
Atente-se que o flagrante foi homologado e a prisão cautelar decretada, sem que conste nos autos qualquer decisão de órgão "ad quem" em sentido contrário.
Independentemente de entendimento idêntico ou não ao do Juízo do flagrante, não se verifica ilegalidade flagrante na decisão pós homologação.
A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do CPP exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que no curso processual qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art.312 do CPP).
Em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático ou jurídico novo a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Assim, cabe ao magistrado diante de pedido de revogação de prisão preventiva, analisar a prsença desse fatos jurídicos novos e manifestar-se sobre a continuidade ou não da prisão.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) ".
Em sua tese defensiva, a defesa alega que o acusado exerce atividade laboral informal, entretanto, não anexou aos autos documento que comprove tal alegação.
Ademais, aduz inexistência de processo criminal em curso em seu desfavor, o que não se sustenta diante da certidão de Id 152380609, em que consta a informação de sua condenação por crime de roubo nos autos de nº 0100362-13.2016.8.20.0100, cuja pena já foi cumprida e extinta em 15 de setembro de 2023 (Execução nº 0102197-36.2016.8.20.0100).
No tocante à decretação da prisão preventiva pelo juízo plantonista, há entendimentos firmados no sentido de que esta pode ser decretada mesmo que a manifestação Ministerial tenha sido pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere.
Embora medidas cautelares alternativas à prisão preventiva sejam preferíveis, o juiz tem a competência para analisar a suficiência dessas medidas e, se necessário, decretar a prisão preventiva, desde que justificada por elementos concretos, o que ocorre no presente caso.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais, conforme decisões que seguem: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. 2.
Em suas razões, a embargante aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão ministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la. 3.
Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual mantido a prisão preventiva.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4.
Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTVIA DECRETADA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício. 2.
Hipótese em que a custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, uma vez que os réus transportavam 46 tijolos de cocaína (14,8kg), para fins de tráfico. 3.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 900.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2° e 4°, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.
III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.
V – Agravo regimental improvido. (RHC 234974 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 2.
Pretendida revogação da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância. 5.
Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. 6.
No caso, apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de primeiro grau sobre a espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador, nesses casos, age por vontade própria, o que não se admite.
Assim, após ouvir o Ministério e a defesa, o Juízo da Vara Única de Bastos/SP homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada seria a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 248148 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024).
Nesse diapasão, existentes provas da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, tal medida se torna necessária para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim sendo, neste momento processual, não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva, mantendo-se, intacta a referida decisão (ID n° 152394531) por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar a manutenção segregacional da situação do agente.
Destaque-se a juntada de arquivo de vídeo que justificaria o inegesso em residência.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO ao acusado JANIO PINHEIRO DE OLIVEIRA o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a decisão anterior por seus fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros.
INTIMEM-SE.
Aguarde-se a chegada do Inquérito Policial.
Com a juntada, vista ao Ministério Público para a prática de ato de ofício.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra -
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:40
Outras Decisões
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de procuração
-
26/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2025 18:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 13:37
Audiência Custódia realizada conduzida por 23/05/2025 12:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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23/05/2025 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/05/2025 13:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 12:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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23/05/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:36
Audiência Custódia designada conduzida por 23/05/2025 12:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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