TJRN - 0806379-60.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:48
Decorrido prazo de POSTO STOPCAR DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0806379-60.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MONTE ALEGRE REU: FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA, JOSENILSON VENTURA DA SILVA DECISÃO 1.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA e JOSENILSON VENTURA DA SILVA pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública), bem como os crimes previstos nos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo e munições, de uso permitido e restrito), e artigo 244-B do ECA (corrupção de menores). 2.
A denúncia foi recebida em 28.02.2025 (ID 144248756). 3.
JOSENILSON foi citado no ID 145406651 e não apresentou resposta à acusação. 4.
FERNANDO foi citado no ID 144787562 e apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva no ID 159840077. 5.
Manifestação ministerial no ID 161003963. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Entendo que a peça acusatória preenche os requisitos legais e encontra amparo nos elementos informativos encartados no inquérito policial, com indícios de autoria e materialidade suficientes ao seu recebimento. 8.
Em consonância com o Ministério Público, entendo que a análise do suposto excesso na conduta dos agentes policiais requer dilação probatória. 9.
Quanto às provas requeridas, este juízo já decidiu pelo indeferimento da realização de exame residuográfico, pelos fundamentos insertos no ID 139045308. 10.
Entendo que a perícia das armas dos policiais envolvidos na ocorrência, bem como o exame médico pericial no acusado revelam-se inviáveis em razão do tempo transcorrido desde a data do fato, que compromete a eficácia das diligências. 11.
Não encontro utilidade, neste momento processual, para a requisição do relatório de GPS das viaturas e da escala dos policiais de serviço, sendo certo que os agentes envolvidos na ocorrência ainda serão ouvidos em juízo.
O relatório emitido pelo setor de armaria da Polícia Militar também não se revela útil para elucidação do fato. 12.
DEFIRO o pedido de perícia no veículo Hyundai HB20, de cor branca, placas QGP1C36, envolvido no fato, a fim de esclarecer sobre quantos disparos de arma de fogo foram efetuados no automóvel, indicando, se possível, a trajetória dos disparos (de fora ou de dentro do veículo, além dos ângulos dos disparos – de trás, lado, frente do veículo) e o tipo de munição utilizada (notadamente o calibre), bem como para esclarecer sobre os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 13.
DEFIRO o pedido de requisição das imagens de monitoramento do Posto de Combustível Stopcar SJM, no dia 30/11/2024, entre os horários de 5h às 6h. 14.
DEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. 15.
Por fim, o pedido de prisão preventiva não merece prosperar, ante a ausência de fato novo que ilida as decisões anteriores de manutenção da custódia cautelar do acusado. 16.
Destaque-se que os fatos em apreço têm alta gravidade concreta, consistentes na tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública durante uma perseguição, com troca de disparos de arma de fogo, além do porte ilegal de armas e corrupção de menores.
Ademais, o estado de saúde do acusado não indica risco à sua integridade física. 17.
Ressalte-se, ainda, que somente a demora gritante, abusiva e desarrazoada da instrução e julgamento da ação penal caracteriza o excesso de prazo (STF, HC 86915/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ de 16/06/2006), justificando-se o excesso em razão da complexidade da causa, da produção das provas, quando necessária expedição de cartas precatórias, e de outras causas que retardam e exasperam o prazo para a conclusão da instrução criminal, não devendo a análise do excesso, portanto, restringir-se a simples soma aritmética dos prazos legais (STJ, HC 74852, Relator Ministro OG FERNANDES; STJ, HHCC 91717 e 110644, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; STJ, HC 95214, Relator Ministro FELIX FISHER; HC 111215, Relatora Desembargadora Convocada do TJ/MG JANE SILVA). 18.
Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. 19.
Determinações à Secretaria: a.
Intime-se o acusado JOSENILSON, por seus defensores, para apresentar resposta à acusação e, no mesmo prazo, querendo, indicar quesitos para a perícia a ser realizada no veículo, conforme item “12” desta decisão; b.
Intimem-se o acusado FERNANDO, por seus defensores, e o Ministério Público, para ciência desta decisão e, querendo, indicarem quesitos para a perícia a ser realizada no veículo, conforme item “12” desta decisão; c.
Após indicados os quesitos ou transcorrido o prazo sem resposta, oficie-se à autoridade policial, de ordem, para que providencie a perícia no veículo por meio do ITEP, indicando os quesitos do juízo e das partes. d.
Oficie-se, desde logo, ao Posto de Combustível Stopcar SJM, requisitando as imagens das câmeras de monitoramento do dia 30/11/2024, entre os horários de 5h às 6h, no prazo de 10 (dez) dias. e.
Apresentada resposta à acusação por JOSENILSON, voltem conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada, intime-se o acusado pessoalmente para constituir novo defensor, sob a advertência de que, não o fazendo, ser-lhe-á providenciada a assistência da Defensoria Pública. 20.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:52
Outras Decisões
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25/08/2025 10:52
Mantida a prisão preventiva
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19/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:50
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806379-60.2024.8.20.5300 RÉU(S): FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA e outro DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA e JOSENILSON VENTURA DA SILVA, denunciados por terem cometido, em tese, o(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 121, §2º, incisos VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública), bem como os crimes previstos no artigo 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo e munições, de uso permitido e restrito), 244-B do ECA (corrupção de menores). 2.
Por meio da decisão de ID 137546217, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva de FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA e JOSENILSON VENTURA DA SILVA. 3.
DECIDO. 4.
Passo a analisar o feito nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5.
A reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da inclusão do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal. 6.
A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, em decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 7.
Transcrevo, por oportuno, o dispositivo legal anteriormente apontado: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 8.
No caso específico dos autos, nota-se que ainda permanecem incólumes os requisitos que fundamentaram os decretos preventivos, nos moldes prescritos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à medida que inobservada a ocorrência de situações supervenientes que façam concluir que a liberdade dos réus não mais põe em risco a garantia da ordem pública, bem como a aplicação da lei penal. 9.
Nesta senda, em razão da ausência de modificação na situação fática, hábil a comprovar a inexistência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar dos réus, os quais, destaque-se, foram reprisados na decisão anterior, imperativa se mostra a sua manutenção. 10. É esse, inclusive, o entendimento esposado pelos mais diversos tribunais do nosso país, consoante se constata pela decisão a seguir: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO FÁTICO.
OFENSA A JULGADO DA CORTE ESTADUAL E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ACUSADO QUE RESPONDE DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS E QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO RECENTEMENTE COM ALVARÁ DE SOLTURA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo a Corte Estadual tornado sem efeito a decisão de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante a aplicação de medidas alternativas à prisão.
Consignou que a nova decisão que concedeu a liberdade ao paciente, "sem que houvesse qualquer fato novo a justificar a revogação da constrição cautelar", deu nova interpretação ao quadro fático já analisado, afrontando a soberania de julgado proferido naquela Corte que havia confirmado decisão anterior do Magistrado de primeiro grau que negou a liberdade, incorrendo em flagrante afronta à coisa julgada. 2.
Acrescentou o Tribunal a quo no julgado que estavam presentes os requisitos justificadores da custódia cautelar, destacando que o acusado já respondia a dois outros processos e que incorreu na prática de novo crime em pouco mais de um mês após ter sido concedida a liberdade. 3.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 344.875/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 11.
Ante o exposto, considerando que permanecem incólumes os requisitos da prisão preventiva, em juízo de reavaliação, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a custódia cautelar do(s) réu(s) FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA e JOSENILSON VENTURA DA SILVA. 12.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes determinações: a) Intimem-se os acusados, por seus defensores constituídos, para apresentarem resposta à acusação no prazo legal. b) Ciência ao MP 13.
Adote-se máxima prioridade no feito, por envolver réu preso. 14.
Monte Alegre, data de validação no sistema. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) José Ronivon Beija-mim de Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:29
Mantida a prisão preventiva
-
23/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Processo Judicial Eletrônico - PJe CERTIDÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n.º 0806379-60.2024.8.20.5300 Certifico que foi comunicada à defesa sobre o indeferimento nos autos 0806385-67.2024.8.20.5300, conforme comprovantes juntados aos autos.
Intimo a defesa para ciência, bem como acerca do despacho ID 146293722, vinculado à presente certidão.
Monte Alegre/RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) NATHALIA CASSIANO AQUINO DE MELO Servidor(a) da Secretaria Unificada -
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSENILSON VENTURA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSENILSON VENTURA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:05
Juntada de diligência
-
13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:54
Juntada de diligência
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06/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2025 09:57
Recebida a denúncia contra FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA e JOSENILSON VENTURA DA SILVA
-
26/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de denúncia
-
12/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
03/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 05:12
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:34
Mantida a prisão preventiva
-
18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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12/12/2024 07:07
Juntada de Petição de petição incidental
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 07:12
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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30/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:19
Audiência Custódia realizada conduzida por 30/11/2024 17:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII, #Não preenchido#.
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30/11/2024 18:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/11/2024 18:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2024 17:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
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30/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/11/2024 13:06
Audiência Custódia designada conduzida por 30/11/2024 17:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII, #Não preenchido#.
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30/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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