TJRN - 0839261-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0839261-65.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA LUCIA LOPES DE FONTES REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Sentença Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO em face IPERN em que argumenta ser portadora de doença incapacitante e que, em razão disso, faz jus à isenção de imposto de renda prevista na legislação, bem como, solicita o pagamento dos retroativos referente aos descontos efetuados pelo ente demandado.
A tutela de urgência solicitada, foi deferida através do ID 154996461.
O requerido, citado, apresentou a contestação de ID 156979645, impugnando o mérito da pretensão autoral, alegando ainda inépcia da inicial.
Instada apresentar réplica à contestação, a parte autora pugnou pelos afastamento dos argumentos apresentados pelo ente demandado e procedência da ação (ID 159241820). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
A pretensão autoral diz respeito à isenção do imposto de renda em razão de doença incapacitante.
Nessa esteira, dispõe a Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742.
Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Além disso, o STJ sumulou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, STJ).
No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece a autora foi constatada no ano de 2023, conforme laudo médico de ID 153205454 - Pág. 21, de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos da autora, observada a prescrição quinquenal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a isentar e suspender os desconto do imposto de rendas, assim como, restituir à autora, na forma simples, os valores descontados a título de imposto de renda desde 07/12/2023 até a data da efetiva suspensão, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:13
Juntada de diligência
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0839261-65.2025.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pretende, em síntese, a concessão da tutela de urgência para efetivar a isenção do imposto de renda em razão de doença incapacitante, bem como a restituição dos indébitos das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária. 2.
De logo, verifico que este juízo não é competente para processamento feito. 3.
Em que pese a competência das Varas de Execução Fiscal e Tributária em relação à matéria, há de prevalecer, no caso concreto, a regra especial do artigo 2°, caput e § 4°, da Lei n° 12.153/2009, que assim dispõem: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifos acrescidos) 4.
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, de modo que cabe a análise de ofício pelo juízo, por ser matéria de competência absoluta. 5.
Além disso, observo, do rol do art. 2º, §1º da Lei nº 12.153/09, que as ações ordinárias contra a Fazenda Pública e relativas à matéria tributária não estão excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 6.
Desse modo, considerando o valor atribuído à causa - que representa o proveito econômico pretendido pela parte autora - e o ajuizamento da ação na vigência da Lei nº 12.153/2009 - que prevê a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos - não resta dúvida de que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda. 7.
Do exposto, nos termos do art. 2º, caput e §§ 1º e 4º da Lei 12.153/2009, reconheço a incompetência deste juízo para conhecer da presente ação, determinando-se sua redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. 8.
Intimem-se. 9.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:26
Declarada incompetência
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12/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 11:32
Juntada de diligência
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0839261-65.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 17:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
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