TJRN - 0801602-77.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801602-77.2025.8.20.5112 AUTOR(A): Leoncio Antonio de Oliveira RÉU: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Leoncio Antonio de Oliveira em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do RN – IPERN, na qual o autor, servidor estadual aposentado e diagnosticado desde 2017 com cardiopatia grave, hipertensão e diabetes.
Por isso, pleiteia a suspensão imediata da cobrança de imposto de renda sobre seus proventos, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos na fonte.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de planilha detalhada de cálculos que demonstre mês a mês a composição do valor de R$ 40.973,78, o que inviabilizaria o exercício pleno da defesa; a ilegitimidade passiva do IPERN, por ser apenas responsável pela retenção e repasse do imposto de renda, cabendo ao Estado eventual restituição; e a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no Tema 350 do STF.
No mérito, sustentou que, embora a isenção do imposto de renda em razão de cardiopatia grave esteja prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o termo inicial da restituição deve ser a data do requerimento administrativo e não do diagnóstico, defendendo que, inexistindo prévia provocação, eventual reconhecimento só poderia retroagir à data da propositura da ação (26/05/2025).
Aduziu ainda, de forma subsidiária, que não deve o Estado ser condenado em ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade, pois a demanda teria sido ajuizada sem prévia tentativa administrativa e sem pretensão resistida, requerendo, ao final, a improcedência total da ação e a condenação do autor em custas e honorários Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, no que tange ao pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, deve-se levar em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à desnecessidade de se ingressar com prévio requerimento administrativo para só então se judicializar a demanda.
Vejamos: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Nome, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator (a): Nome, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Com isso, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida também não merece acolhimento, pois o IPERN, como autarquia estadual responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores, é o órgão competente para gerir e pagar os proventos de aposentadoria cabendo a ele a paralisação dos descontos, assim como a restituição dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, quando for devida isenção, é competência do ente que instituiu e arrecada o tributo, neste caso, o próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Houve também impugnação ao valor da causa alegando ausência de planilha detalhada, mas tal argumento não se sustenta.
O CPC permite a fixação de valores estimados quando não for possível mensurar com precisão o montante da restituição, sendo suficiente a indicação razoável do valor pretendido.
Além disso, eventuais ajustes podem ser feitos na fase de liquidação de sentença, não cabendo a impugnação nesse momento processual.
Por fim, a competência do Juizado Especial não depende da apresentação de cálculos prévios, mas do limite de alçada, tornando a preliminar improcedente.
No mérito, a questão posta em juízo gravita em torno da autora obter provimento jurisdicional que assegure a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que objetive o desconto de Imposto Renda em seus proventos, bem como a repetição dos indébitos tributários decorrentes da indevidas retenções. É fato incontroverso nos autos que a demandante é portadora de CARDIOPATIA GRAVE, COM INCLUSÃO DE 3 PONTES DE SAFENA (CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRIDO), HIPERTENSÃO e DIABETES desde fevereiro de 2017, consoante se pode inferir pelo laudo emitido pelos médicos particulares e pelos exames.
Como se sabe, a isenção tributária consubstanciada na Lei n.º 7.713/88 é devida às pessoas portadoras de patologia grave, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Com efeito, a Lei Federal n º 9.250/95 regulamenta e disciplina a concessão da referida isenção, in verbis: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em que pese a legislação impor a Administração Pública a emissão do laudo pericial de serviço médico oficial como fator condicionante para isentar aos portadores de doenças graves do pagamento tributário, a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de se admitir outros meios de prova a fim de firmar o livre convencimento do juiz acerca da doença grave.
Nesse sentido, prescreve a Súmula n.º 598 do STJ: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No caso em tela, o laudo médico oficial particular e os exames médicos constatam que o(a) autor(a) foi diagnosticado(a) com a CARDIOPATIA GRAVE, COM INCLUSÃO DE 3 PONTES DE SAFENA (CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRIDO) e realiza acompanhamento médico para controle da doença.
A cardiopatia grave, especialmente quando envolve cirurgia de revascularização do miocárdio com implantação de três pontes de safena, é assim classificada em razão da severidade e do risco permanente à vida e à saúde do paciente.
Trata-se de uma condição que compromete de forma significativa a função cardíaca, pois evidencia a existência de obstruções coronarianas extensas e irreversíveis, que necessitaram de procedimento cirúrgico invasivo para restabelecer o fluxo sanguíneo ao músculo cardíaco.
Por isso, a legislação (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal enfermidade se enquadra no rol de moléstias graves aptas a justificar benefícios fiscais e previdenciários, dada sua gravidade e caráter incapacitante.
Desse modo, resta configurado o diagnóstico de moléstia grave do(a) promovente.
Noutro giro, tem-se que o termo inicial para isenção da contribuição previdenciária deve, via de regra, corresponder a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, mesmo que feito por particular.
Esse é o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Tributário.
Portador de moléstia grave.
Isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Termo inicial.
Data do diagnóstico da doença. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico – in casu, 25.4.2009 – ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AgRg n°835.875 – SC (2015/0319338-3), 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, Julgado em 02/02/17) (Grifos acrescidos).
Assim, levando-se em consideração que a natureza das isenções de Imposto de Renda é suspender a obrigatoriedade da contribuição para pessoas portadoras de determinadas doenças, entendo que tal enquadramento deve ser feito a contar do início da moléstia, razão pela qual é de se convir, pelas demais provas elencadas, especialmente os laudos médicos, que o termo inicial para contagem da isenção é a data do diagnostico em fevereiro de 2017.
Porém, faz-se necessário ressaltar o benefício de isenção é adstrito a aposentados e pensionistas.
Logo, embora, o diagnóstico tenha ocorrido antes da aposentadoria do autor, a concessão deve ocorrer a partir da aposentadoria, que ocorreu em 02/07/2019 (ID 152613191), respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, a restituição do valor recolhido a título de imposto de renda será devido, no máximo, até o período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (26/05/2025), com fulcro no art. 168, I, do CTN. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO DE FORMA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, no sentido de: A) DETERMINAR que o IPERN proceda com a cessação dos descontos à título de imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria da parte autora; B) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a restituir o imposto de renda retido de forma indevida, a contar de 0/07/2019, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal em relação ao ajuizamento da presente ação, já que as parcelas anteriores a 27/05/2020 encontram-se prescritas.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar do efetivo prejuízo.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006 -
02/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801602-77.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 15 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801602-77.2025.8.20.5112 REQUERENTE: LEONCIO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido da parte autora para a reconsideração da decisão acerca da antecipação de tutela (ID 156915146 e anexos) pois, apesar da juntada de novos documentos indicando que o paciente se encontra internado, em tratamento médico para doença cardíaca (ID 156915151 e 156915152), permanece a situação delineada na Decisão de ID n. 152614575, quanto ao alegado direito à isenção ter se configurado há mais de sete anos, quando o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave, em fevereiro de 2017.
Nesse contexto, esclareço que o objeto da presente ação é a isenção de imposto de renda, para a imediata suspensão dos descontos nos vencimentos da parte autora, o que se busca em sede de tutela provisória de urgência, e a restituição em dobro dos valores já descontados.
Descaracterizada, portanto, nesse momento, o requisito da urgência necessário à concessão da medida antecipatória.
Além disso, o eventual deferimento da tutela requerida exauriria parte do mérito, sendo indispensável garantir-se o contraditório e a ampla defesa à parte demandada, em especial diante da necessidade de preservação do interesse público na regular arrecadação tributária.
Verifico ainda que o processo já figura em lista prioritária, por ser a parte autora idosa.
Assim, à Secretaria Judiciária para que prossiga na forma já determinada na parte final da Decisão ID n. 152614575, para citação e controle de prazos de contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:37
Outras Decisões
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08/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0801602-77.2025.8.20.5112 REQUERENTE: LEONCIO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leoncio Antonio de Oliveira em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto Previdenciário dos Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de ser portador de cardiopatia grave, bem como a suspensão imediata dos descontos e a restituição dos valores já descontados.
O requerente fundamenta seu pleito na alegação de que é portador de cardiopatia grave diagnosticada em fevereiro de 2017, tendo sido submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em janeiro de 2017, fazendo jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98.
Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos desde o diagnóstico da doença, perfazendo o montante de R$ 40.973,78, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.
Analisando os autos e o pedido de tutela de urgência formulado, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários para sua concessão, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o requerente tenha apresentado documentação médica que comprova a existência da cardiopatia grave e a realização da cirurgia de revascularização miocárdica, elemento que, em tese, poderia configurar a probabilidade do direito pleiteado, não restou demonstrado o requisito da urgência necessário à concessão da medida antecipatória.
O exame dos autos revela que o autor alega ter sido diagnosticado com cardiopatia grave em fevereiro de 2017, tendo sido submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em janeiro de 2017, conforme documentação médica apresentada.
Observa-se, portanto, que o alegado direito à isenção teria se configurado há mais de sete anos, período durante o qual o requerente permaneceu inerte, não buscando a tutela jurisdicional ou mesmo requerendo administrativamente o reconhecimento da isenção.
Neste palmilhar, a caracterização da urgência para fins de concessão de tutela antecipada exige a demonstração de situação que não possa aguardar o deslinde natural do processo, sob pena de perecimento do direito ou de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, a situação alegada pelo requerente perdura há considerável lapso temporal, descaracterizando a urgência invocada.
O fato de o autor ter aguardado mais de sete anos para buscar a tutela jurisdicional, mantendo-se em situação que considera lesiva durante todo esse período, demonstra que a alegada urgência não se configura, tratando-se, na verdade, de mera conveniência processual.
A urgência não pode ser criada artificialmente pela parte interessada, sendo necessário que decorra de circunstâncias objetivas que tornem imprescindível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. É dizer, a mera expectativa de economia processual ou a intenção de evitar pagamentos que se consideram indevidos não caracterizam, por si só, a urgência necessária à concessão de tutela antecipada, especialmente quando a situação se arrasta há anos sem que a parte interessada tenha buscado a solução jurisdicional.
A ausência de urgência se evidencia ainda pelo fato de que os alegados descontos indevidos, caso efetivamente procedente o pedido principal, poderão ser integralmente restituídos por ocasião do julgamento de mérito, com os acréscimos legais pertinentes, não havendo, portanto, risco de perecimento do direito ou de irreversibilidade dos efeitos.
Por outro lado, a concessão da tutela antecipada em favor do requerente, determinando a cessação imediata dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos, poderia acarretar prejuízos ao erário, especialmente considerando que a questão ainda não foi apreciada em seu mérito, existindo a possibilidade de eventual improcedência do pedido.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que norteia a atuação da Administração Pública, recomenda cautela na concessão de medidas que possam comprometer a arrecadação tributária sem que haja certeza quanto ao direito pleiteado, mormente quando não demonstrada a urgência na concessão da medida.
Destarte, não há respaldo ao acolhimento do pedido de urgência, por ausência de probabilidade do direito alegado, motivo pelo, inexistente um dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito liminar, seu indeferimento se torna impositivo.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Desta forma, considerando a ausência do requisito da urgência, em razão do considerável lapso temporal decorrido entre o alegado diagnóstico da doença e o ajuizamento da presente ação, bem como a necessidade de preservação do interesse público na regular arrecadação tributária, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, por inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Muito embora a Lei do juizado fazendário preveja a realização da audiência de conciliação, não se tem notícia de que exista Lei Estadual que autorize os seus procuradores a transigirem.
Assim, citem-se os demandados Estado do Rio Grande do Norte e IPERN, através de suas Procuradorias, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 30 dias, dizendo no seu prazo se existe interesse na referida sessão de conciliação.
Deverá o mesmo ser advertido de que, na sua peça de defesa, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, caso requeira, e/ou da contestação.
Não havendo interesse na conciliação, deverão os demandados apresentar contestação no prazo legal a partir da sua citação, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse, a contestação poderá ser ofertada até a data da sessão conciliatória.
Em caso de silêncio, tem-se como havido a renúncia pelos demandados à audiência de conciliação.
Decorrido o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes formulem protesto meramente genérico de produção de provas, a secretaria deverá intimá-las por ato ordinatório para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 dias,sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
26/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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