TJRN - 0800496-08.2024.8.20.5600
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA SILVA SANTIAGO ALCANTARA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 12:49
Juntada de diligência
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800496-08.2024.8.20.5600 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN REU: JOAO DA SILVA ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência face de João Da Silva Rocha em razão da prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 309 do Código Trânsito Brasileiro, 28 da Lei 11.343/2006 e 330, do Código Penal.
Foi oferecida proposta de transação penal, a qual foi aceita e devidamente homologada por este Juízo (id 133396452 e 135134191).
Autos com vista ao representante do Ministério Público que requereu a extinção da punibilidade ante o cumprimento da transação penal (id 151291550). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cível e Criminal, incorporou ao nosso ordenamento jurídico o instituto despenalizador da transação penal, constante do art. 76, caput, do referido diploma legislativo, o qual permite ao Juiz a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na conformidade da proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração.
Vejamos: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (…) § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
O Ministério Público ofereceu a proposta de transação penal, tendo o autuado aceitado.
Diante do cumprimento das condições ajustadas por parte do beneficiário, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, conforme parecer constante dos autos.
Assim, uma vez apurado o pleno cumprimento das condições ajustadas e não havendo ocorrência nos autos que aponte e justifique razão para revogação do instituto, é medida de direito a declaração da extinção da punibilidade.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, pelas razões de fato e de direito argumentadas, em consonância com a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de João Da Silva Rocha, com relação aos fatos apurados nos presentes autos, ante o cumprimento da transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, que não importará em reincidência, na forma do art. 76, §4º, da lei nº 9.099/95.
Sem custas, ante o resultado da demanda.
Cientifique-se pessoalmente o(a) representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se pessoalmente o(a) beneficiário(a) e os seus Defensores, estes pessoalmente se Dativos.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de João Da Silva Rocha
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15/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 17:19
Juntada de diligência
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17/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA SILVA SANTIAGO ALCANTARA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:27
Homologada a Transação Penal
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11/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:24
Audiência Preliminar realizada para 11/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna.
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11/10/2024 13:24
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna.
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26/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:21
Juntada de diligência
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24/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:09
Audiência Preliminar designada para 11/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna.
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23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 22:41
Declarada incompetência
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19/03/2024 18:39
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:31
Outras Decisões
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02/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:17
Concedida a Liberdade provisória de JOAO DA SILVA ROCHA.
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01/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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