TJRN - 0806378-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806378-56.2025.8.20.5004 Parte exequente: ANTONIO LAMAS NETO Parte executada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:22
Processo Reativado
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21/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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12/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 11:05
Processo Reativado
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04/07/2025 10:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONEL BARBOSA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EPITACIO RODRIGUES NUNES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806378-56.2025.8.20.5004 Parte autora: ANTONIO LAMAS NETO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Cível de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu um sistema de energia solar e, para a sua efetiva utilização, requereu à concessionária de energia elétrica a vistoria e, subsequentemente, a conexão à rede, no entanto a requerida ultrapassou o prazo legal para a realização desses procedimentos, o que impediu o funcionamento do sistema e gerou prejuízos significativos, pois teve que arcar com as contas de energia elétrica integralmente, motivo pelo qual busca a reparação pelos danos sofridos.
Em contestação, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) alega a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, de danos materiais ou morais, argumentando que seguiu os prazos regulamentares da ANEEL para a conexão do sistema solar do autor, com notas de obra abertas em 17/10/2024, alteração contratual em 20/01/2025 e nota de microgeração em 20/02/2025.
A COSERN refuta a alegação de atraso, sustentando que atuou dentro da legalidade e que a reclamação do autor foi resolvida administrativamente, não havendo culpa da concessionária.
Ainda em preliminar, a COSERN impugna o pedido de justiça gratuita do autor, alegando que o autor não apresentou provas de sua hipossuficiência, e que o fato de ter condições de instalar uma usina fotovoltaica indica que possui meios para arcar com as custas processuais Decido Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No Juizado Especial Cível, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, a análise de tal benefício torna-se desnecessária neste momento processual, ficando postergada para eventual fase recursal, onde a questão da isenção de custas poderá ser novamente avaliada.
Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei.
Sendo assim, e vislumbrada verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, aplicada a inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia nos autos refere-se à alegação de atraso, por parte da concessionária de energia elétrica, na realização da vistoria e na efetiva conexão de sistema de microgeração de energia solar instalado na unidade consumidora de titularidade do requerente.
Conforme os documentos anexados, verifica-se que o pedido de vistoria foi formalizado em 17/10/2024 e sua efetiva conexão realizada dia 20/02/2025, após reclamações administrativas.
Diante disso, houve prejuízo financeiro significativo suportado pelo requerente, em razão do atraso na realização da vistoria e na posterior conexão do sistema de microgeração, o que resultou no pagamento integral das faturas de energia elétrica relativas ao período em que o sistema já deveria estar em operação.
Nos termos do art. 74 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve realizar a vistoria e as demais providências necessárias à conexão do sistema de microgeração distribuída no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da solicitação formalizada pelo consumidor.
Considerando que o pedido foi protocolado em 17 de outubro de 2024, a vistoria e a conexão deveriam ter sido concluídas até o dia 1º de novembro de 2024, o que não ocorreu no caso concreto.
No presente caso, a requerida sustentou que observou os trâmites internos previstos para esse tipo de demanda, porém não apresentou documentação técnica que comprove a existência de impedimentos operacionais relevantes ou a necessidade de execução de obras que justificassem a extrapolação do prazo regulamentar.
Igualmente, não restou demonstrada a aplicação das hipóteses previstas no art. 88 da mesma resolução, que admite prazos mais dilatados para a realização de obras específicas.
A extrapolação do prazo legal sem causa técnica comprovada e sem a devida comunicação ao consumidor, especialmente quando acarreta ônus financeiro adicional, configura falha na prestação do serviço.
Nessa hipótese, é cabível a responsabilização da concessionária com base na responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não desincumbiu a empresa ré do ônus probatório em rechaçar efetivamente as alegações autorais, as quais orbitam em torno dos danos causados pela demora injustificada da requerida em realizar serviços cujos prazos lhe são conhecidos.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, devendo esta responder independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados em virtude de tais falhas.
No que se refere aos danos materiais, restou demonstrado nos autos que o requerente suportou o pagamento integral das faturas de energia elétrica nos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, totalizando valor significativo que, em circunstâncias normais, teria sido substancialmente reduzido ou evitado com o funcionamento regular do sistema de microgeração.
Tal prejuízo decorreu diretamente da demora injustificada na vistoria e conexão do sistema por parte da concessionária e nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar.
Diante disso, restando claro o prejuízo material sofrido (ID’s 148603893, 148603894 e 148603895), entende-se que a requerida deve ser responsabilizada pela reparação do valor despendido pelo autor, sendo devida a indenização no montante de R$ 9.864,69 (nove mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Quanto ao dano moral na presente demanda ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira perturbação íntima e injusta afetação à esfera extrapatrimonial do autor.
A inércia da concessionária, ao postergar indevidamente a vistoria e conexão do sistema de microgeração, submeteu o consumidor a um período prolongado de frustração e angústia.
A expectativa de economia e sustentabilidade, legítima e amparada pela regulamentação, foi frustrada pela ineficiência do serviço essencial, gerando um transtorno que claramente superou o razoável e o tolerável no cotidiano.
Tal conduta, que impediu o autor de usufruir prontamente de sua iniciativa e o manteve em uma situação de vulnerabilidade e dependência indevida, impõe à demandada o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido.
Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro à condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN a pagar ao autor ANTÔNIO LAMAS NETO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de R$ R$ 9.864,69 (nove mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), pelos danos materiais atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Saliente-se que o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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