TJRN - 0805548-58.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805548-58.2023.8.20.5102 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA AUXILIADORA DIAS DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR RECURSO CÍVEL N.º 0805548-58.2023.8.20.5102 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: DR.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA DIAS DE LIMA ADVOGADO: DR.
FRANCISCO CANINDÉ DIAS JUNIOR RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO COMO SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS, TOKEN, IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR REMANESCENTE EM CONTA DA AUTORA E POSTERIOR SAQUE. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em preliminar, defende o Promovido que a inicial merece ser julgada extinta, por necessitar de realização de perícia técnica, o que traduz complexidade ao feito.
Entretanto, a prova pericial, necessária na ótica do Réu, não se afigura imprescindível.
Sendo o julgador o destinatário da prova, não fica esse adstrito à prova técnica para proferir o seu entendimento, considerando que entendo existir nos autos elementos suficientes à formação do convencimento deste magistrado, conforme será visto no mérito.
Decido o mérito.
O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo Demandado.
A parte demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o negócio foi, ao menos, aceito pela consumidora, consciente das obrigações financeiras daí advindas.
Juntou, em contestação, contrato supostamente assinado eletronicamente pela Autora, que, em audiência de instrução, demonstrou tratar-se de pessoa absolutamente sem conhecimento acerca do manuseio desta modalidade de contratação, tendo confirmado, também em AIJ, haver firmado com o Réu apenas um contrato de empréstimo, provavelmente o de número 633580996, embora tenham sido lançados, na mesma data (02/04/2022), outros dois contratos, dentre os quais o aqui discutido.
O Código de Defesa do Consumidor visa à obtenção de harmonia, lealdade e transparência nas relações de consumo.
As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
Numa palavra, devem proceder com boa-fé.
Nessa nova sistemática, não se admite mais o contrato como simples acordo de vontades que tudo pode em nome da liberdade contratual irrestrita e da autonomia da vontade.
Não é mais, a qualquer custo, a lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Estão à frente, os princípios da sociabilidade, da boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, da proteção ao juridicamente mais fraco.
Na espécie, inegável a hipossuficiência da Autora frente ao Demandado, que fez tábua rasa ao Princípio da Transparência e ao Dever de Informação.
O que ocorreu, de fato, foi o vício de vontade, que tem por nulo o contrato firmado no âmbito das relações de consumo.
Por dolo do Requerido, a Autora só obteve ciência do real condição do negócio, após os descontos em seu beneficio previdenciário.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro dos valores descontados de seus proventos em decorrência do contrato impugnado, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado deste valor o depósito realizado pelo Promovido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos (632681076), devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado deste valor o depósito realizado pelo Promovido, aplicando-se os mesmos índices de correção.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. 2.
Nas razões do recurso, o recorrente BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A sustentou a regularidade da contratação objeto da controvérsia, afirmando que o ajuste foi celebrado por meio eletrônico, mediante envio de documentos pessoais, fotografia facial (selfie) e geolocalização, tendo os valores sido creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, com parte do montante destinado à quitação de contrato anterior.
Aduziu, ainda, que a autora, em audiência, reconheceu ter realizado selfie para contratação precedente, bem como não impugnou o recebimento e a utilização dos valores, o que, em seu entender, implicaria convalidação do negócio jurídico.
Alegou, outrossim, inexistência de falha na prestação do serviço, cumprimento do dever de informação e ausência de má-fé a afastar a devolução em dobro dos valores, além de inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela integral reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
O recorrente tem razão. 7.
Na petição inicial, a autora alegou que jamais contratou o empréstimo consignado nº 632681076, tendo sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, os quais comprometiam significativamente sua subsistência.
Asseverou desconhecer a origem do referido contrato e negou ter firmado qualquer avença com a instituição ré, requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados. 8.
Na contestação, o banco réu juntou a cédula de crédito bancário referente ao mútuo supostamente contratado pela autora (IDS 28912815, 28912816), na qual constam todas as condições do empréstimo consignado, incluindo valor, prazo, taxas de juros e forma de amortização.
Alegou que o referido instrumento foi assinado eletronicamente pela demandante, com o envio de documentação pessoal, selfie e comprovação de geolocalização, além da autenticação mediante código de validação (token).
Sustentou, ainda, que os valores foram creditados na conta de titularidade da autora em 05/04/2022, sendo parcialmente utilizados para quitação de contrato anterior e parcialmente sacados pela beneficiária, o que, segundo a defesa, demonstraria a efetiva aceitação do negócio jurídico e sua validade. 9.
Pelo exame dos autos, constata-se que merece provimento o recurso interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A., tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 632681076, celebrado em 01/04/2022, no valor de R$ 3.737,55 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), parcelado em 84 prestações mensais de R$ 87,82, mediante desconto no benefício previdenciário da autora. 10.
De acordo com os documentos acostados aos autos, parte do montante contratado, correspondente a R$ 3.249,89, foi destinada à quitação do contrato anterior nº 617982495, enquanto o valor remanescente, no importe de R$ 487,66, foi depositado diretamente na conta bancária de titularidade da autora (ID 28912803) em 05/04/2022, havendo, logo em seguida, o saque integral da quantia, o que corrobora a efetiva fruição dos recursos por parte da beneficiária e reforça a presunção de validade da contratação. 11.
Ademais, verifica-se que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, mediante a observância de todas as etapas exigidas para esse tipo de avença, incluindo o envio de fotografia facial (selfie), imagens dos documentos pessoais, validação por código de autenticação (token) e registro de geolocalização.
Tais elementos, considerados em seu conjunto, conferem robustez e segurança à operação realizada, revelando-se aptos a afastar alegações de fraude ou de vício de consentimento, notadamente diante da ausência de demonstração de qualquer irregularidade concreta quanto à formação da vontade negocial. 12.
Assim, constata-se que a parte recorrente agiu em exercício regular de direito, não havendo sido praticado qualquer ato ilícito, sendo legítimos os descontos efetuados, ante a comprovação efetiva da contratação, objeto destes autos, motivo pelo qual se propõe a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. 13.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 15. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805548-58.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
21/01/2025 10:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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