TJRN - 0802304-50.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802304-50.2025.8.20.5103 Parte requerente: ROMULO DANTAS SALDANHA Parte requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA ROMULO DANTAS SALDANHA ajuizou Ação de cobrança de seguro c/c reparação por danos morais contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, e posteriormente manifestou a desistência (Id 156250556), requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, observo que a parte demandada não foi citada, de modo que a sua anuência é desnecessária para a homologação do pedido de desistência.
De acordo com as razões acima esposadas, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se for o caso, à cobrança das custas processuais da forma regimental, remetendo-se, em seguida, os autos ao ARQUIVO, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 1 de julho de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
01/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO DANTAS SALDANHA.
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16/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802304-50.2025.8.20.5103 REQUERENTE: ROMULO DANTAS SALDANHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a anular questões de concurso público supostamente eivadas de manifesto erro no gabarito oficial, verificando-se, de plano, a incompetência deste juízo para a causa.
O pedido principal, ao buscar a anulação e alteração de questões de prova objetiva em concurso público, revela direito individual homogêneo, e como tal passível de tutela jurídica em sede de ação individual, como ocorre na espécie, bem como em ação coletiva, diante da presença de interesse social qualificado, dado que, eventual anulação ou alteração de questões há que ser estendida aos demais participantes do certame.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL.
EDITAL ESTENDE EFEITOS DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES A TODOS OS CANDIDATOS.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA.
CONHECIMENTO DO ATO VIOLADOR.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Comandante da Polícia Militar, ambos do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de revisão da pontuação e reclassificação do impetrante no concurso público destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital SAEB/2012, em razão da anulação de questões de raciocínio lógico na prova objetiva do reportado certame.
II - Durante o prazo de validade do concurso, foi ajuizada Ação Ordinária n. 0569986-78.2014.8.05.001 por alguns candidatos, com o objetivo de anular questões da prova e, consequentemente, redistribuir os pontos das questões anuladas, a fim de obterem classificação dentro do número de vagas previsto no edital.
A demanda foi julgada procedente, com a consequente reclassificação dos autores.
III - O Edital do certame prevê expressamente, em seu item 10.11, que os pontos das questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso, bem como dispõe no item 10.12 que, em caso de provimento de recurso, poderá ocorrer a classificação ou a desclassificação do candidato que obtiver ou não a nota mínima exigida para a prova.
IV - Na hipótese, não há que se falar na anulação de questão somente para beneficiar aos candidatos que recorreram ao Poder Judiciário, uma vez que tal limitação dos efeitos da anulação das questões se constituiria em uma vantagem inaceitável que fere de pronto o princípio da isonomia, além de configurar verdadeira afronta ao edital.
V - Conforme consta dos autos, a última reclassificação de candidatos decorrente do Processo de n. 0569986-78.2014.8.05.0001 foi publicada no DOE n° 20.144, publicado em 25.3.2017, momento em que nasce o direito do impetrante em buscar sua reclassificação judicialmente.
VI - Assim, verifica-se que a impetração do presente mandamus em 19.6.2017 ocorreu dentro do prazo decadencial.
VII - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastada a decadência, para a devida análise do mandamus. (RMS n. 58.674/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.) No caso, conquanto a parte autora busque a sua reclassificação em decorrência de possível anulação ou alteração de questões da prova objetiva aplicada no referido concurso público, eventualmente, isso importará também na alteração da classificação dos demais concorrentes do certamente, ainda que nenhum deles tenha participado da lide, em prestígio dos ditames da isonomia, a exigir igualdade de tratamento dos candidatos no processo seletivo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por exemplo, já decidiu controvérsias idênticas, concluindo em todas eles que a demanda individual que tem por objeto anulação de questões de concurso público, podendo repercutir na esfera jurídica de todos os inscritos, está compreendida na hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Fazendários prevista no artigo 2º, § 1º, inciso I, in fine, da Lei 12.153/2009 (Acórdão 1407773, 07348373920218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, ainda que se trate de ação individual, se o seu objeto supera a perímetro jurídico do autor, de modo a irradiar efeitos sobre interesses e direitos essencialmente coletivos, não há como deixar de reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sobre isto, cita-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Lei n. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art. 2º, § 1º, I, obsta o processamento e julgamento de ações de natureza coletiva. 2.
Decerto, a ação ajuizada para anular questão de concurso público (Agente de Polícia Civil - PCDF) não tem natureza de ação coletiva, mas, acaso procedente o pedido anulatório, teria aptidão para prejudicar os demais concorrentes ao cargo público, os quais foram submetidos à mesma prova objetiva, pois alteraria a classificação final do certame. 3.
Nessa concepção, afigura-se acertada a conclusão externada pelo Juízo Suscitante ao articular "que os pedidos de mérito formulados apresentam nítidas consequências de ordem coletiva, com reflexo indistinto a todos os candidatos que se inscreveram no certame, os quais podem sofrer eventual efeito prejudicial de hipotética sentença de procedência sem que sequer tenham tido conhecimento da demanda e sido chamados para se defender", conjuntura apta a configurar a competência do Juízo Suscitado. 4.
Em outra linha, o autor da ação anulatória impugna duas questões, sendo que uma, segundo análise do Juízo Suscitante, "necessariamente demandará a realização de perícia para que o Juízo afira o alegado desacerto do gabarito oficial com as normas que regem a ciência contábil.
Tal circunstância impede a tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista os postulados da celeridade, informalidade e simplicidade que regem o procedimento sumaríssimo". 5.
Na defesa de sua tese, o autor colaciona perícia contábil produzida em demanda análoga. 6.
O quadro exposto revela a necessidade de produção de prova pericial contábil para a elucidação da matéria de mérito, com o escopo de testificar a (in)correção do gabarito, sob pena de violação à ampla defesa, em descompasso com os arts. 98, I, e 5°, LV, da CF/98.
Resultando, desse modo, na complexidade da controvérsia e na consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais. 7.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1398573, 07371714620218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no PJe: 20/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DIREITO COLETIVO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.O pedido manejado na ação ordinária busca a manutenção do gabarito preliminar e desconsideração do gabarito definitivo para diversas questões atribuídas à prova do concurso de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo nº 01 - PCDF de 03 de dezembro de 2019. 2.
A jurisdição buscada possui ordem coletiva, com reflexo indivisível aos candidatos do certame, afastando-se a competência do Juizado Fazendário conforme prevê o art. 2, §1º, I, da Lei 12.153/2009. 3.
Conflito Julgado procedente.
Competência do Juízo Suscitado da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1398570, 07377656020218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PUBLICO.
MATÉRIA COMPLEXA.
DIREITOS DIFUSOS.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas até sessenta (60) salários-mínimos, ressalvadas "as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos". 2.
Tratando-se de demanda que objetiva a anulação de questões de concurso público, o eventual acolhimento da pretensão ensejariao reposicionamento do autor na lista de classificação no concurso, com reflexos aos demais candidatos que obtiveram pontuação superior, com base no gabarito oficial. 3.
Havendo possibilidade de que a solução da controvérsia venha a exigir a produção de prova técnica, também sob este aspecto, mostra-se inviabilizado o processamento da demanda perante o Juizado Especial Fazendário. 4.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo suscitado. (Acórdão 1401041, 07400667720218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA. 1.
Possui natureza coletiva a demanda que visa à anulação de questões da prova do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da PCDF, pois tem o condão de atingir a esfera jurídica de uma coletividade de candidatos que participaram e lograram classificação no certame, sendo inadmitido o seu trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, 2º, § 1, I). 2.
Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1415476, 07377586820218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, a análise da causa apresenta complexidade em razão da própria matéria, que também demanda perícia técnica para que se apure a irregularidade na redação da questão e/ou do próprio gabarito oficial.
A prova pericial é incompatível com os juizados fazendários em aplicação subsidiária da L. 9.099/95, no cotejo sistemático dos Juizados Especiais, em razão da complexidade de sua elaboração, que afera os princípios norteadores da celeridade, simplicidade e informalidade.
Vide os julgados abaixo: Conflito de competência - Juizado Especial da Fazenda Pública vs.
Vara da Fazenda Pública - Concurso público - Alteração de gabarito.
Ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados. (Acórdão 1422231, 07377855120218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CARÁTER COLETIVO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Jurisprudência majoritária desta Câmara Cível tem entendimento segundo o qual a ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade de questão de prova em Concurso Público possui caráter coletivo e a causa tem natureza complexa, razão pela qual deve ser processada na Vara da Fazenda Pública (inciso I, do artigo 2º, da Lei 12.513/2009). 2.
Conflito Negativo de Competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1407794, 07011373820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PUBLICO.
MATÉRIA COMPLEXA.
DIREITOS DIFUSOS.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas até sessenta (60) salários-mínimos, ressalvadas "as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos". 2.
Tratando-se de demanda que objetiva a anulação de questões de concurso público, o eventual acolhimento da pretensão ensejaria o reposicionamento do autor na lista de classificação no concurso, com reflexos aos demais candidatos que obtiveram pontuação superior, com base no gabarito oficial. 3.
Havendo possibilidade de que a solução da controvérsia venha a exigir a produção de prova técnica, também sob este aspecto, mostra-se inviabilizado o processamento da demanda perante o Juizado Especial Fazendário. 4.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo suscitado. (Acórdão 1401041, 07400667720218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em caso semelhante o TJRN decidiu da seguinte forma: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS E JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INTERESSES COLETIVOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito de competência suscitado entre o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Currais Novos e o Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, envolvendo ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se busca a anulação de questão de concurso público.
O Juízo suscitante alegou incompetência para processar e julgar a demanda, considerando que a matéria extrapola os limites dos interesses individuais e abrange interesses de natureza coletiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda em análise, relacionada à anulação de questão de concurso público, insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a complexidade do tema e a natureza coletiva dos interesses envolvidos afastam a aplicação do rito dos Juizados Especiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A controvérsia, ao tratar da anulação de questão de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, que exclui tais causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.4.
A análise dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora demanda apreciação de questões complexas, incompatíveis com os princípios de simplicidade, economia e celeridade processual que norteiam os Juizados Especiais.5.
O valor da causa, por si só, não é critério isolado para a fixação da competência nos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolve repercussões coletivas ou difusas.6.
Julgados desta Corte reconhecem que ações relacionadas à revisão de questões de concurso público devem tramitar perante a Justiça Comum, em razão da natureza coletiva dos interesses em debate, reforçando a inaplicabilidade do rito especial.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos para o processamento e julgamento da ação.Tese de julgamento:1.
A pretensão de anulação de questão de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09.2.
A complexidade da matéria, envolvendo critérios técnicos, é incompatível com os princípios de simplicidade, economia e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais.3.
O valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão.Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º, inciso I.
Julgados relevantes citados: - TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809047-93.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024.- TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809061-77.2024.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN para o processamento e o julgamento da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada n. 0803236-72.2024.8.20.5103, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809517-27.2024.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Por todo o exposto, é de se concluir que o feito não se adequa a nenhuma hipótese de competência privativa deste Juízo, devendo o mesmo ser remetido a uma das Varas Comuns desta unidade do Poder Judiciário Estadual, conforme regras de distribuição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1º e 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c §1º do art. 64 do CPC e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço, ex officio, a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública face à complexidade da causa e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição de processos para que realizem a remessa destes autos para uma das Varas Comuns da Comarca de Currais Novos/RN, conforme as normas de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tomadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara competente.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
05/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:24
Outras Decisões
-
05/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:11
Declarada incompetência
-
03/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0800495-83.2022.8.20.5150
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Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2022 16:39