TJRN - 0800612-13.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800612-13.2023.8.20.5159 Ré(a): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Em petição de Id. 155480413, o Réu requereu que fosse atribuído à parte Autora o pagamento dos honorários periciais, sob o argumento de que a realização da perícia foi por ela solicitada.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado pela parte requerida.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze dias), realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos trazidos na inicial, conforme art. 400 do CPC.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:56
Indeferido o pedido de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
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24/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0800612-13.2023.8.20.5159 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Maria de Fátima da Silva, já devidamente qualificada nos autos, em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado no documento de Id. 108267135.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, o requerido juntou aos autos o contrato.
A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Através da decisão de Id. 110726083, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, bem como a intimação da parte demandada para o pagamento dos honorários periciais.
Em petição de Id. 128844918, o requerido pugnou que o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pela parte autora.
Pois bem.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado.
Isso posto, cumpra-se a integralidade da decisão de Id. 110726083, a partir do ponto "4".
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
27/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:53
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:31
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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28/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:50
Outras Decisões
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:55
Juntada de petição
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30/07/2024 09:57
Juntada de intimação
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29/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:24
Juntada de intimação
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23/01/2024 07:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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17/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:38
Outras Decisões
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18/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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