TJRN - 0800656-81.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:58
Juntada de Ofício
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04/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FORTUNATO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800656-81.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: ANTONIO FORTUNATO DE SOUZA ADVOGADO: FABIO NASCIMENTO MOURA AGRAVADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO: HANNA NOGUEIRA MAIA ADVOGADO: INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO ADVOGADO: KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO FORTUNATO DE SOUZA contra decisão proferida nos autos do processo nº 0802583-55.2019.8.20.5100, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que não merece ser conhecido o agravo de instrumento interposto.
Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Civis, regidos pela Lei nº 9.099/95, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Consoante dispõe o enunciado 15 do FONAJE, que diz: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Não há nenhuma previsão para a interposição de agravo de instrumento, sendo essa modalidade recursal restrita aos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com amparo nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ainda que se trate de situação de urgência, o agravo de instrumento é inaplicável no âmbito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TAIS HIPÓTESES, PELA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800632-24.2023.8.20.9000, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Destarte, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como reza o art. 932, inciso III do CPC.
Assim, ante a inadequação da via eleita, mostra-se incabível o conhecimento do agravo de instrumento.
Diante do exposto, não conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da ausência de condição de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, diante da irrecorribilidade, nos Juizados Especiais Cíveis, das decisões interlocutórias.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravante, por seu advogado.
Após, arquivem-se os autos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz relator -
06/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:05
Não recebido o recurso de ANTONIO FORTUNATO DE SOUZA.
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01/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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