TJRN - 0800559-94.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800559-94.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSEIR OTAVIO DE BRITO REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por JOSSEIR OTAVIO DE BRITO, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
A parte autora compareceu aos autos requerendo a extinção do feito em razão de sua desistência (ID. 155049658). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, de forma livre e consciente, manifesta o desejo de desistir da ação, desde que não haja oposição da parte contrária ou prejuízo às partes.
No caso em apreço, a parte demandada ainda não foi citada, razão pela qual não há óbices ao acolhimento do pedido de desistência.
Diante da ausência de prejuízo à parte ré e considerando a manifestação inequívoca do autor, impõe-se a homologação do pedido de extinção.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência apresentado pelo autor.
Custas devidamente recolhidas.
Nos termos dos artigos 90, caput, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo o pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão dos beneficios da gratuidade de justiça que defiro neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
PENDÊNCIAS /RN, 6 de agosto de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800559-94.2025.8.20.5148 AUTOR: JOSSEIR OTAVIO DE BRITO REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Considerando que o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobres na forma da lei, porém sem comprovação efetiva da hipossuficiência alegada, limitando-se a juntar extrato bancário com várias transações financeiras nos últimos meses, e, ainda, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, antes de indeferir o referido pedido, convém facultar aos autores o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino ao requerente que apresente, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderão, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais ou requerer seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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