TJRN - 0807784-83.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0807784-83.2023.8.20.5004.
SENTENÇA Compulsando o feito, infere-se que ao Id. 148208918, fora jungido aos autos resposta de ofício encaminhada a este juízo pelo Banco Santander, ofício em que a referida instituição destacou que os ativos sob titularidade da parte executada encontram-se bloqueados e todos a disposição de diversos juízos.
Autos conclusos para deliberações. É o essencial relatar, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando com acuidade a viabilidade do prosseguimento do feito, tenho que qualquer outra nova diligência em busca de patrimônio da parte executada, importará em improdutividade de tais medidas, contrariando os princípios da efetividade, economia processual e da razoabilidade, os quais impedem que se repitam inutilmente medidas já tentadas em vão, inclusive, tomando em conta as medidas que já foram operacionalizadas por este juízo em outros processos em face da parte executada.
Como se infere, o feito está diante de um cenário, em que a parte executada se encontra em uma situação de grave crise financeira, conforme amplamente divulgado pela imprensa. É notório também que inúmeras tem sido as dificuldades enfrentadas pelos exequentes/credores para satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas.
Pois bem.
No presente feito já fora esgotada a pesquisa de bens via sisbajud, e mediante expedição de ofício para resguardar o valor do crédito.
Ambas sem sucesso.
Sequer há que se cogitar em expedição de mandado de penhora no escritório da executada, senão que em matérias veiculadas pela imprensa, estas dão conta de que sequer restaram bens dentro dos escritórios da executada, que fechou as portas do escritório localizado na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.
Outrossim, os bens que chegaram a ser penhorados, sequer terão possibilidade de serem levados a leilão, senão que foram objetos de múltiplas penhoras por diversos juízos, inclusive, em processos trabalhistas e execuções fiscais, os quais possuem preferência legal, tornando as penhoras realizadas inúteis. À respeito da mencionada situação, trago a colação, algumas das matérias noticiadas: https://www.panrotas.com.br/agencias-de-viagens/mercado/2025/02/sem-acordo-com-senacon-hurb-abandona-escritorio-no-rj-e-segue-devendo-clientes_214311.html https://www.terra.com.br/noticias/justica/movimentacao-em-frente-a-sede-da-hurb-no-rio-advogados-tentam-penhorar-bens-da-empresa,191656c86244a18cd2730882aeeea1f8w9c6bgo5.html https://hoteliernews.com.br/hurb-tem-escritorio-esvaziado-no-rio-de-janeiro/ Nesse contexto, chegamos ao esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito da parte exequente.
Compulsando os autos, infere-se que este juízo vinha atuando para buscar a satisfação do crédito exequendo, mas sem êxito.
Ainda, é de sabença geral que a capacidade de garantia da satisfação dos créditos da executada já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos, mediante a utilização dos sistemas judiciais SNIPER, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, dentre outros, tais como, expedição de ofícios, por este juízo, às instituições financeiras e a empresas possivelmente relacionadas à executada, como acontecera no feito, não havendo qualquer resposta com êxito.
Ou seja, tudo sem sucesso.
Nesse viés, considerando o princípio da economia processual, que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual; considerando a ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, uma vez que resta notória a indisponibilidade de créditos em razão do relevante número de demandas em curso nos Tribunais; considerando as limitações para prosseguir buscando patrimônio (qualquer outra medida certamente restará ineficaz), ao menos a via estreita do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, tenho que diante desta conjuntura, o feito não reúne condições de pode prosseguir.
Impende-se destacar que não faltou impulso pela parte exequente, mas diante da impossibilidade de consecução do objetivo principal do processo, pois nada mais há a providenciar para obter a satisfação do crédito, inviável a manutenção de seu curso, sendo dever do Juízo zelar para que as decisões judiciais gerem o resultado útil do processo.
Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9099/1995, que visam resolver conflitos de forma rápida e eficiente, principalmente em questões de dívida, em respeito aos princípios previstos no art. 2º.
Com isso, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Dessa forma, insta consignar que a aplicação do disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe.
Trago à colação o Enunciado FONAJE nº 75: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Portanto, cabendo a este juízo a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, não há mais como postergar o presente feito com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Havendo requerimento, expeçam-se as certidões de dívida/crédito para protesto da decisão judicial, e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517, do CPC c/c os enunciados 75 e 76 do Fonage, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Para tal expedição, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2025 03:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 10:43
Juntada de diligência
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24/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 19:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 08:51
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:04
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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22/05/2024 05:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:30
Juntada de cálculo
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18/04/2024 12:26
Juntada de cálculo
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12/04/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:46
Outras Decisões
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19/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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18/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:22
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:22
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:30
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
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03/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:02
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 09:20
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:04
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2023 21:01
Conclusos para decisão
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07/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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