TJRN - 0802179-46.2025.8.20.5600
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0802179-46.2025.8.20.5600 Parte Autora: 12ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: JOSIVAN DA SILVA NUNES SENTENÇA Trata-se de feito para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público, com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP (RE nº 635.659/SP) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, que deu origem à tese vinculante registrada no Tema 506, informou concordar com a classificação de infração administrativa imputada ao delito apurado nestes autos. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendida com o autuado porção de substância entorpecente identificada como Cannabis sativa L. (maconha), em quantidade não superior à fixada no Tema 506 do STF (RE nº 635.659/SP).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o citado Recurso Extraordinário, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando seus efeitos penais e reconhecendo que a posse de cannabis para uso pessoal constitui apenas ilícito de natureza administrativa, sujeita às medidas previstas nos incisos I e III do referido dispositivo, em procedimento não penal.
Diante disso, reconheço a atipicidade penal quanto à conduta imputada ao autuado.
Entretanto, considerando o caráter ilícito administrativo do comportamento descrito, aplico a sanção administrativa de advertência, na forma do julgamento do Tema 506 do STF, orientando-o quanto aos efeitos nocivos do uso da substância: que adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo cannabis sativa, para consumo pessoal, constitui ilícito administrativo; que o uso da droga tem potencial de causar dependência química, prejuízos à saúde física e mental, e impactos negativos sobre seus familiares e a coletividade, por fomentar o tráfico ilícito e a violência associada.
Caso deseje, o autuado poderá, de forma voluntária, procurar orientação e acompanhamento no NOADE, contatando o núcleo pelos telefones (84) 3673-8371 / (84) 98899-8238.
Por fim, quanto aos bens apreendidos, determino a incineração da substância entorpecente apreendida e os materiais relacionados.
Até o cumprimento integral das diligências, suspendam-se os autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Em Natal/RN, 16 de setembro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:23
Outras Decisões
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28/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802179-46.2025.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de JOSIVAN DA SILVA NUNES, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), fato ocorrido no dia 7 de abril de 2025.
Na petição de ID nº 152260288, o Ministério Público requereu a desclassificação do delito e consequente remessa ao Juizado Especial Criminal, com o relaxamento da custódia cautelar. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
O autuado foi indiciado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que foi flagrado em posse de 5 (cinco) porções de maconha (14,37g) e uma balança de precisão.
No entanto, o Ministério Público não verificou a ocorrência do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/03, sobretudo, pelo único elemento neste sentido ser a apreensão de maconha (14,37g).
Ademais, a certidão de antecedentes criminais (ID nº 147942580) confirma que o investigado não possui nenhuma outra ação penal contra si, confirmando o seu afastamento da prática delitiva de tráfico.
Em que pese constar uma execução em seu desfavor, já houve a extinção de punibilidade e o fato ocorreu em 2019.
Assim, não é possível enquadrar a conduta do investigado como a do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Isso porque não existem provas suficientes para apontar a narcotraficância pelo autuado, levando-se em consideração os critérios previstos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, principalmente quando são ausentes outros indicativos da prática do tráfico.
Logo, ao que se extrai dos autos, a conduta do indiciado configura, em tese, o crime de uso compartilhado de droga, previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente diante da confissão do investigado no momento da abordagem, aliado à ausência de outros elementos indicativos do tráfico.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, inexistindo provas concretas de que a droga apreendida com o indiciado JOSIVAN DA SILVA NUNES era disponibilizada ao tráfico, todavia, havendo elementos que levam à conclusão que se destinava ao uso compartilhado de droga, impõe-se a desclassificação do delito para o previsto no artigo no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, crime considerado de menor potencial ofensivo sujeito à competência do Juizado Especial Criminal.
Dessa feita, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Considerando o pedido de desclassificação do delito para aquele do 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o referido delito não comporta prisão preventiva, a fim de harmonizar a situação do indiciado com o delito a ele imputado, RELAXO a prisão preventiva em desfavor de JOSIVAN DA SILVA NUNES.
Expeça-se alvará de soltura.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificada a soltura do autuado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal, acompanhado dos objetos vinculados ao feito.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:51
Juntada de Alvará recebido
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23/05/2025 13:59
Revogada a Prisão
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23/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:49
Audiência Custódia realizada conduzida por 08/04/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 16:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/04/2025 16:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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08/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:21
Audiência Custódia designada conduzida por 08/04/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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