TJRN - 0801480-61.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO REGINALDO LOPES em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
AREIA BRANCA9 de setembro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
09/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência (art. 28 da Lei no 9.099/95), bem como sobre a necessidade de produção de outras provas). -
25/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 03:31
Publicado Citação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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18/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC BR-110, Km 01, Areia Branca/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 PROCESSO: 0801480-61.2025.8.20.5113 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA - 2ª VARA TIPO DE AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS DATA E HORA: 08/08/2025 às 10h00min.
LOCAL: Sala do CEJUSC Areia Branca/RN TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Após o pregão, declarada aberta a audiência, nos termos e de acordo com a portaria 027/2020-TJRN, que dispõe sobre a possibilidade de realização de sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência. “...Art. 1º As sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado poderão ser realizadas por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça no endereço eletrônico -
13/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 08/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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08/08/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara.
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17/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:45
Juntada de devolução de mandado
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Processo: 0801480-61.2025.8.20.5113 AUTOR: ALZEMIRA BEZERRA DA SILVA REU: MARIA REGIA DE SENA ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento a Decisão proferida por este Juízo fica designado o dia 08/08/2025 às 10h00min para realização da sessão de audiência de conciliação.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes.
Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/4w0kb ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link.
Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador).
Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto.
Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598 (whatsapp)/E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: Caso não ocorra autocomposição na audiência aprazada, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que apresente contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Areia Branca/RN, 15 de julho de 2025. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC -
15/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 08/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA REGIA DE SENA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 05:24
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:28
Juntada de diligência
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10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801480-61.2025.8.20.5113 AUTOR: ALZEMIRA BEZERRA DA SILVA REU: MARIA REGIA DE SENA DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Têm-se assim que, para o deferimento da tutela buscada, é necessário verificar uma verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de razoabilidade em torno da narrativa apontada pelo autor, independente da produção de provas, o que deve ser aliado a uma plausibilidade jurídica com subsunção dos fatos a norma; um perigo de que a demora na prestação jurisdicional gere dano ou risco ao resultado útil que poderia ser alcançado ao fim do processo, além de que deve haver possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Os requisitos são cumulativos e a ausência de um deste dispensa a análise dos demais.
No presente caso, verifico que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência foram devidamente preenchidos.
A parte autora requer que a ré seja compelida a excluir os áudios ofensivos enviados em grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como a se abster de ameaçá-la ou proferir novas injúrias e calúnias em seu desfavor.
Consoante os documentos de Id nº 153673711 (captura de tela) e os áudios de Ids nº 153673713 e 153673714, observa-se que a ré, em grupos de WhatsApp, dirigiu à autora expressões extremamente ofensivas, como “cachorra” e “vagabunda”.
Tais adjetivações, por seu teor depreciativo, são manifestamente aptas a lesionar a honra subjetiva e objetiva da parte autora.
No tocante à probabilidade do direito, tem-se que a simples imputação desses termos, de conteúdo manifestamente injurioso e atentatório à dignidade humana, configura elemento suficiente, em juízo de cognição sumária, para ensejar a concessão da medida pleiteada, dada a potencialidade ofensiva à imagem, à honra e à reputação da parte ofendida.
Quanto à urgência da medida, resta evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a permanência dos áudios no grupo de mensagens amplia a divulgação das ofensas, atingindo um número cada vez maior de pessoas, potencializando os danos morais e sociais à parte autora. É imperioso reconhecer, desde logo e na situação em estudo, que o direito à liberdade de expressão" não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra "(STJ - REsp 1837053/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Diante desse contexto, estão presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Desta feita: a) Recebo a inicial; b) Defiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para: b.1) Determinar que a ré, Maria Régia Senna, proceda à exclusão imediata do áudio ofensivo enviado no grupo de WhatsApp denominado “Bons Tempos”, ou comprove, de forma objetiva, a impossibilidade técnica de fazê-lo. b.2) Determinar que a ré se abstenha de proferir quaisquer novas ofensas públicas à autora, em qualquer meio, inclusive em redes sociais ou grupos de mensagens, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de permanência do áudio no grupo supracitado, bem como de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada nova manifestação ofensiva pública proferida, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. c) Determino o envio dos autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação inicial, conforme disponibilidade da pauta, devendo a parte ré ser citada do processo e intimada para audiência. d) Caso não ocorra autocomposição na audiência aprazada, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que apresente contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas. e) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência (art. 28 da Lei no 9.099/95), bem como sobre a necessidade de produção de outras provas). f) Não apresentada contestação ou não havendo pedido de produção de provas adicionais, os autos deverão ser conclusos para sentença; g) Com pedido de realização de audiência, inclua-se o feito em pauta, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada; Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de boletim de ocorrência circunstanciado
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05/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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