TJRN - 0860573-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860573-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GOIS REU: BANCO BRADESCO S/A., SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual, diante do extenso lapso temporal transcorrido desde a emissão dos documentos de ID nº 109296763, e o retorno dos autos da Justiça Federal, foi determinada, através do despacho de ID nº 152750753, a intimação da parte autora para apresentar documentos (contracheques) atualizados, possibilitando a adequada apreciação do pedido.
A parte demandada atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 153283178, por meio do qual reiterou o pedido de tutela antecipada, e anexou o contracheque atualizado (documento de ID nº 153284929).
Da análise do referido documento atualizado, verificou-se a existência de instituições financeiras consignatárias que não figuram na lide e que poderão ter sua esfera de interesse atingida com o eventual deferimento da tutela pretendida.
Observou-se ainda que não constam mais do comprovante de rendimentos atualizado do demandante algumas instituições financeiras que foram elencadas no polo passivo da demanda.
Sendo assim, com esteio no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, adotando as alterações necessárias para a regularização do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860573-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZZARDO RODERICO PESSOA QUEIROZ DE RODRIGUES GOIS REU: BANCO BRADESCO S/A., SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Diante do extenso lapso temporal transcorrido desde a emissão dos documentos de ID nº 109296763, e o retorno dos autos da Justiça Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos (contracheques) atualizados, possibilitando a adequada apreciação do pedido, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
18/12/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:22
Declarada incompetência
-
16/11/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801395-14.2025.8.20.5101
Joao Santos Medeiros
Joaquim Alves Nogueira
Advogado: William Silva Canuto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 09:48
Processo nº 0800795-04.2025.8.20.5162
Maria da Cruz Serafim
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 11:11
Processo nº 0801532-26.2021.8.20.5104
Isaque Samy de Andrade
Municipio de Joao Camara
Advogado: Franklin Henrique Silva de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:16
Processo nº 0802185-32.2024.8.20.5101
Maria de Fatima Souto de Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 15:58
Processo nº 0857182-81.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Iranatan Vaz Guedes
Advogado: Paulo Igor Rocha de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2018 16:20