TJRN - 0857182-81.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IRANATAN VAZ GUEDES em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0857182-81.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO: IRANATAN VAZ GUEDES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da parte executada, Iranatan Vaz Guedes, conforme CDAs anexas à inicial.
No curso do processo, após a realização de penhora on line de numerário em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD (ID 119581930), no valor de R$ 2.388,58 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao montante do débito, junto à Cooperativa SICOOB Potiguar, seguida da suspensão do feito em razão do parcelamento do débito (ID 121378410), a pedido da Fazenda Exequente, o executado protocolou, através de advogado habilitado, a petição de ID 119787865, onde requer a concessão da gratuidade judiciária, conforme o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, e a desconstituição da penhora, em face de haver incidido sobre seu salário, verba alimentar, sendo assim impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC, e jurisprudência dominante.
Em suas razões, aduz que tem a posse do imóvel localizado à Rua Cruzeiro do Oeste, 275 – Potengi - 59124-370 - Natal/RN, servindo a presente execução fiscal para a cobrança dos tributos devidos de 2014 a 2017, aos quais está obrigado e buscou o parcelamento do débito respectivo.
Acrescenta que, em razão da ordem emanada deste Juízo, teve bloqueado via SISBAJUD o valor R$ 2.388,58 em sua conta, no entanto foram bloqueados valores correspondentes a salário mensal recebido como servidor público estadual (policial militar) na conta do Banco SICOOB, sendo bloqueados também valores existentes em suas outras contas bancárias (Nubank), onde faz transferência de parte do salário para esta conta bancária, causando-lhe sérios e irreparáveis prejuízos, pois vem inclusive passando por uma situação extremamente delicada financeiramente.
Assevera, ao final, que o ato de bloqueio encontra-se em desacordo com o que preceitua o art. 833, IV, do CPC, bem como a Constituição Federal e o entendimento firmado pelos mais diversos tribunais pátrios, inclusive, pelo STJ, Corte Superior a quem coube em momentos diversos se pronunciar sobre casos semelhantes, sendo indiscutível o caráter alimentar do salário, impondo-se o seu imediato desbloqueio.
Juntou os documentos de IDs 119787869, 119787872, 119787874 e 119988559.
Petição da Fazenda Municipal informando que o parcelamento foi cancelado e requerendo o prosseguimento do feito (ID 152197162).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pelo executado, por não existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do CPC.
A partir da análise da petição e documentos apresentados pelo executado, entendo satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto da penhora on line de ID 119581930, suficiente a autorizar o imediato levantamento da respectiva constrição.
Com efeito, a pretensão diz respeito ao desbloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária da Parte Executada em quantia inferior a quarenta salários mínimos, matéria esta disciplinada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" (...) Como é cediço, a impenhorabilidade de valores de pessoa física no curso do processo executivo visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, que tem no seu salário e em sua caderneta de poupança o esteio à satisfação de suas necessidades pessoais e familiares básicas, e visa, antes de tudo, assegurar a existência digna do cidadão.
Na lição de José da Silva Pacheco: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral.
As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário.
Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc.".
E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (PACHECO, JOSÉ DA SILVA, Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202).
Ainda, sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc." (in obra Novo Código de Processual Civil Comentado, vol. Único, 1ª Edição, Editora Juspodivum, p. 1310) Logo, como o interesse do legislador foi resguardar o produto do trabalho, tornando-o intocável e impassível de sofrer constrição, não prevendo qualquer exceção a esse regramento, a única exegese passível de ser extraída do comando legal acima elencado é que, efetivamente, as verbas remuneratórias são impassíveis de constrição para saldar dívidas como a que ora se depara.
No caso dos autos, verifica-se do extrato bancário de ID 119787869, emitido pela Cooperativa SICOOB Potiguar, que o bloqueio on line do valor de R$ 2.388,58 fora realizado na conta corrente nº 3.782-6, da agência 4194-7, dessa instituição, incidindo sobre salário pago por seu empregador, a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme holerite de ID 119988559, sendo assim impenhorável. É forçoso registrar que, até o início do ano pretérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmara no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, seja conta corrente ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade haveria de ser respeitada, salvo comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
Todavia, houve posterior reformulação no entendimento da Corte, a partir do julgamento, em 21/02/2024, do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Corte Especial, que ao final manteve absoluta e automática a impenhorabilidade da poupança, limitada a 40 salários mínimos, porém, nos casos de contas correntes e aplicações financeiras, passou a exigir que, além de também limitado a 40 salários mínimos, seja comprovado pela parte executada que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial.
A seguir, destaco alguns importantes trechos da respectiva ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26.
Recurso Especial provido." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) Como visto, foi estabelecida doravante, pela Corte Superior, uma análise mais criteriosa dos requisitos aptos a configurar a impenhorabilidade dos valores constritos em contas correntes e aplicações financeiras, e tal entendimento foi replicado em seguida pelas Seções da Corte, donde destaco os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem." (AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Excepcionalidade configurada. 2.
Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos.
Precedente. 3.
A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como outros Tribunais Pátrios, também já adotaram o mesmo entendimento, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADO O TETO LEGAL OU, NA HIPÓTESE DE CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE DEMONSTRADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU QUE A VERBA CONSTRITA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808433-88.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra a r. decisão que que indeferiu a penhora sobre os proventos do agravado.
Valor depositado em fundo de previdência privada (PGBL), no importe de R$ 1.229,99.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Entendimento exarado pela C.
Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS.
Precedentes em igual sentido também neste E.
TJSP.
Ausência de qualquer manifestação do executado, seja na origem, seja no agravo. Ônus de provar a impenhorabilidade dos valores que era do executado, que dele não se desincumbiu.
Precedentes específicos sobre a penhorabilidade de previdência privada, também do E.
TJSP.
Quantia penhorável.
Decisão reformada.
Agravo provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061153-63.2024.8.26.0000 Santos, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 16/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – MÉRITO – PENHORA ONLINE – SISBAJUD – CONSTRIÇÃO DE VALORES TANTO EM CONTA POUPANÇA COMO EM CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DA VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ORIUNDA DA CONTA POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
II - Na hipótese dos autos, parte da penhora incidiu sobre numerário em conta poupança (R$ 1.579,59) e a outra parte em conta corrente (R$ 484,49), constituindo-se apenas essa última em verba perfeitamente penhorável, visto que não resta comprovado pela agravante que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406349-87.2024.8.12.0000 Ivinhema, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR PROVAR CONCRETAMENTE A IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL OU RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.660.671 e 1.677.144.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado na conta-corrente do agravante, no montante de R$ 3.389,66 (três mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sob o fundamento de que ele não comprovou a impenhorabilidade da verba, uma vez que não apresentou nenhum documento para comprovar sua alegação e seu extrato bancário não demonstra que os rendimentos, que possuem fontes diversas, têm natureza salarial ou são essenciais à sua subsistência. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares/salariais do devedor ou de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para quitar dívidas de caráter não alimentar com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima (art. 833, IV e X, do CPC). 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, ocorrido em 21/02/2024, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, por ter presunção absoluta de impenhorabilidade, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte devedora tem o ônus de produzir prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, sendo possível a penhora caso as aludidas hipóteses não sejam comprovadas. 4.
O agravante não acostou nenhum documento, seja na origem ou neste grau recursal, para comprovar o caráter alimentar ou a essencialidade da verba penhorada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 5.
Não havendo nos autos nenhum documento que demonstre, mesmo que minimamente, a natureza alimentar da quantia ou que o montante depositado em conta corrente constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, não há como declarar a impenhorabilidade destes valores. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277062720248060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifei) Desse modo, tendo restado devidamente comprovada a impenhorabilidade do valor constrito, por haver incidido sobre verba alimentar, correspondente ao salário do executado como policial militar do Estado do RN, impõe-se a sua imediata restituição.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, c/c o art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido formulado pelo executado Iranatan Vaz Guedes, para fins de determinar o levantamento da penhora on line, via SISBAJUD, do montante de R$ 2.388,58 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com os devidos acréscimos legais, bloqueado na conta bancária de sua titularidade junto à SICOOB Potiguar.
Considerando que esse valor já fora transferido para conta judicial, expeça-se o competente alvará de restituição à conta de origem, qual seja, a conta corrente nº 3.782-6, da agência 4194-7, dessa instituição.
Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Exequente para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Após, considerando o inadimplemento do acordo outrora avençado pelo executado, consoante narrado no petitório do Ente Exequente de ID 152197162, bem como que já fora efetivada a tentativa de penhora de veículos via RENAJUD (ID 58470175), sem êxito, defiro o pleito sucessivo de penhora do bem imóvel que originou a dívida.
In casu, trata-se de uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa, o que difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão.
Nesses casos, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo, se transmitindo de forma automática, independente da intenção específica do transmitente, de forma que o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.
E conforme elencado, se trata, no caso, de uma obrigação reipersecutória, de modo que a cobrança persegue a coisa (imóvel) em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor derivando de uma obrigação que tem uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (rem sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor da cousa”.
Segundo Maria Helena Diniz, “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”1.
Em sendo assim, tratando-se os débitos ora em cobrança (IPTU e Taxa de Limpeza) de débitos de natureza propter rem, e em não havendo a quitação do débito ou segurança do juízo, há autorização legal para proceder-se à penhora de um dos imóveis que originaram a dívida em aberto, situados à RUA MISSÃO DE CRISTO, 374 CASAS A a G - Pajuçara - Natal/RN - CEP 59125-300.
Assim, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço do imóvel, supra descrito.
Caso não encontrado o proprietário/possuidor, proceda-se ao seu arresto, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a Parte Executada ou quem esteja na posse direta do imóvel no momento do cumprimento da diligência, por se tratar de débitos de natureza propter rem, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se também seu cônjuge, se existente, para defesa (art. 12, § 2º, da LEF).
Enfatize-se que, caso não esteja em condições de pagar a dívida e seja de seu interesse, e visando evitar a perda do imóvel em hasta pública, o débito poderá ser parcelado, devendo comparecer pessoalmente à Procuradoria Geral do Município - PGM (Rua Princesa Isabel, 799, Cidade Alta, Centro) ou acessar o portal Directa (www.directa.natal.rn.gov.br), consultando os planos de parcelamento disponíveis e providenciar o parcelamento, de acordo com os termos legais, ou enfim, parcelando o débito através do canal de atendimento da PGM, Telefones: (84) 98870-331 ou (84) 98818-5788.
Decorrido in albis o prazo para embargos, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 DINIZ, Maria Helena.
Sistemas de Registros de Imóveis. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. -
10/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
16/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
25/04/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2024 10:26
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/04/2024 10:35
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/04/2024 15:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/04/2024 15:08
Juntada de termo
-
12/04/2024 12:24
Juntada de termo
-
12/03/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
09/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
27/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
19/11/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
18/02/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839852-27.2025.8.20.5001
Veronica Carlos Amorim de Morais Ferreir...
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 17:58
Processo nº 0801395-14.2025.8.20.5101
Joao Santos Medeiros
Joaquim Alves Nogueira
Advogado: William Silva Canuto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 09:48
Processo nº 0800795-04.2025.8.20.5162
Maria da Cruz Serafim
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 11:11
Processo nº 0801532-26.2021.8.20.5104
Isaque Samy de Andrade
Municipio de Joao Camara
Advogado: Franklin Henrique Silva de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:16
Processo nº 0802185-32.2024.8.20.5101
Maria de Fatima Souto de Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 15:58