TJRN - 0803435-38.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803435-38.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que enviei para o Cartório competente, via malote digital, ofício/mandado para registro/averbação da sentença proferida no presente feito, conforme comprovante em anexo, devendo a parte comparecer no Cartório Extrajudicial Competente para retirada do novo documento.
CERTIFICO, outrossim, que procedi com a BAIXA e ARQUIVAMENTO do presente feito, com as devidas cautelas.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 8 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a) -
08/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:22
Juntada de termo
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15/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:53
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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24/07/2023 06:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803435-38.2022.8.20.5112 Classe: USUCAPIÃO AUTOR: PEDRO FILHO NORONHA DE SOUZA REU: MARIA SALETE MARINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por PEDRO FILHO NORONHA DE SOUZA, já qualificado nos autos, na qual pleiteia a posse e o domínio do imóvel situado na Rua Antônio Lopes Filho, n. 294, Bairro Timbauba do Campo, no Município de Apodi/RN.
Alegou o autor, em síntese, que o referido imóvel esteve sob a posse de seu pai, Pedro Moreira de Souza, de forma calma, mansa e incontestável por mais de 20 (vinte) nos e que, após o falecimento do seu genitor em 01/06/2018, o demandante continuou exercendo a posse do referido imóvel sem qualquer tipo de oposição.
Dessa forma, em razão de ocupar o referido imóvel com animus domini, sem oposição de qualquer natureza, de forma contínua, mansa e pacífica, pretende regularizar a situação do imóvel, com a declaração por sentença da posse e o domínio do imóvel em nome do autor.
Juntou aos autos os documentos pertinentes a demanda.
Citada, a confinante/demandada Maria Salete Marinho não apresentou nenhuma manifestação nos autos, sendo decretada a sua revelia.
Intimados, a União, o Estado e o Município não manifestaram interesse no feito.
Publicado edital para ciência de possíveis interessados, o prazo decorreu sem qualquer insurgência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora informou a existência de prova testemunhal.
Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Na sequência, a parte autora, através do seu patrono, apresentou alegações finais reiterativas à inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, considerando que antes da vigência do Novo Código Civil de 2002, o genitor da parte autora já estaria na posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos, tem-se que incide ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, ao dispor que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Sendo assim, o prazo legal a ser observado neste caso quanto à prescrição aquisitiva é de 20 (vinte) anos, conforme previsto no art. 550 da lei revogada (Código Civil de 1916), contudo, quanto aos demais requisitos, deve-se observar o disposto no art. 1.328 do Código Civil de 2002, pois a presente ação foi proposta sob a vigência do novo código.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMEMTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSÁRIO.
POSSE MANSA E PACÍFICA. 30 ANOS.
ARTIGO 1.238 CCB (ANTIGO 550, CC/16). 2028 CCB.
PRESENTE.
INDEPENDE.
BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO.
HERANÇA JACENTE.
POSSIBILIDADE USUCAPIR. 1.
Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2.
A usucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini) sobre bem usucapível, pelo prazo de 20 anos, de forma mansa e pacífica.
Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, caput do Código de Processo Civil (antigo 550, CC/1916). 3.
Tendo a posse do imóvel, na data da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, atingido o lapso prescricional incidirá o prazo da Lei 3.071/16 antigo Código Civil, prevalecendo, desta feita, o prazo vintenário. 4.
Uma vez integralizado o preço pactuado na venda direta de imóvel público a particular, o bem não é mais considerado público.
Ademais, em se tratando de herança jacente, este só comporá o patrimônio público após a decisão constitutiva. 5.
Assim, mesmo havendo a arrecadação do bem não há interrupção posse do autor, admitindo-se a usucapião, precedentes do STJ. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar não acolhida.
Mérito provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7890-98, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/02/2015) Insta mencionar, ainda, que, na espécie, a caracterização da prescrição aquisitiva não necessita de comprovação do justo título, nem a presença de boa-fé.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça que "Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 499.882 - RS).
Nesse contexto, para a modalidade extraordinária – como é o caso dos autos –, exige-se comprovação do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, como se dono fosse, pelo prazo de vinte anos, podendo, ainda, o possuidor, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, mansas e pacíficas (art. 1.243 do CC/2002).
No caso dos autos, verifica-se que, no decorrer da instrução processual, a parte autora demonstrou preencher todos os requisitos necessários à aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial.
Isso porque, carreou aos autos a documentação pertinente, bem como não houve insurgência de qualquer interessado.
Com efeito, a confinante Maria Salete Marinho, apesar de devidamente citada para o ato (ID 89221379), não apresentou nenhuma manifestação nos autos, sendo decretada a sua revelia (ID 96003344).
A Fazenda Pública (União, Estado e Município), mesmo depois de devidamente intimada, não apresentou oposição/impugnação.
Ademais, em sede de audiência de instrução, restou comprovado que o demandante continuou na posse do imóvel após a morte do seu genitor, que o possuía há mais de 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição – demonstrando o animus domini – nele realizando obras e serviços.
Nesse sentido, confira-se o depoimento da Sra.
Queila Fernandes de Morais, testemunha arrolada pela parte autora, que fora ouvida como declarante: “(…) Que é amiga da parte autora, frequentando a sua residência com frequência; Que o Sr.
Pedro Filho possui a posse do imóvel há aproximadamente 20 (vinte) anos; Que essa posse sempre foi dele; Que durante a posse do imóvel, ninguém tentou tomar ou apresentou objeção; Que já conheceu o Sr.
Pedro Filho no local; Que não sabe como ele chegou lá; Que não existe familiar dele morando perto; Que o imóvel atualmente é um prédio grande, que ele sempre aluga, sendo que atualmente tem um restaurante lá alugado; Que é um imóvel residencial; Que o autor tem irmão e que sabe do processo (…)”.
Na mesma esteira, é o depoimento da Sra.
Tamara Marinho Pinto da Silva, testemunha arrolada pela parte autora: “(…) Que é vizinho do Sr.
Pedro Filho; Que ele possui a posse do imóvel há aproximadamente 20 (vinte) anos; Que durante a posse do imóvel, ninguém tentou tomar ou apresentou objeção; Que essa posse vem do seu pai, que faleceu, tendo o Sr.
Pedro Filho permanecido com o imóvel (…)”.
Noutro passo, na linha de entendimento do que preconiza o art. 1.243, do Código Civil, o possuidor de um imóvel pode ter somado à sua posse o tempo do possuidor anterior, desde que, sejam observados os demais requisitos básicos, como a posse contínua, mansa e pacífica, além do ânimo de dono.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - PRETENSÃO DE REGISTRO DA PROPRIEDADE - INTERESSE DE AGIR - ARTIGOS 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - SOMATÓRIA DE POSSES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. - A ação de usucapião é o meio adequado para que o possuidor do imóvel possa adquirir, originariamente, a propriedade do bem pela via judicial - Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade de imóvel pelo instituto da usucapião extraordinária aquele que sobre ele exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos - Mostra-se possível que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e com o mesmo propósito de animus domini - Havendo, nos autos, demonstração do exercício, pelo prazo exigido em lei, de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem objeto de pretensão aquisitiva, a procedência da ação de usucapião é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10411150068814001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) Desse modo, preenchidos os requisitos legais, há de se julgar procedente o pedido de declaração da prescrição aquisitiva.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio do demandante PEDRO FILHO NORONHA DE SOUZA sobre o imóvel situado na Rua Antônio Lopes Filho, n. 294, Bairro Timbauba do Campo, Apodi/RN – CEP: 59700-000, cujos limítrofes e confrontações estão detalhados na planta e memorial descritivo, constantes no ID 87899877, servindo a presente sentença como título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, expeça-se Mandado para o devido registro no Cartório de Imóveis competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:59
Juntada de termo
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04/07/2023 14:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/07/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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04/07/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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17/05/2023 19:50
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:18
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:08
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARINHO em 18/10/2022.
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11/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 03/02/2023 23:59.
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05/12/2022 12:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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05/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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29/11/2022 17:39
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:19
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARINHO em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2022 06:22
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/09/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2022 09:22
Juntada de custas
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02/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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