TJRN - 0840659-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0840659-47.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): JEAN GLAYDSON BRILHANTE DA SILVA ARAUJO RÉU(S): MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Considerando que o valor da causa deve corresponder ao montante real que a parte pretende obter, na espécie dos autos, vê-se que o valor atribuído à exordial não reflete o conteúdo econômico pretendido.
Com efeito, a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão da previsão contida na Lei nº 12.153/09 e que o art. 2º, caput e § 2º, da referida norma legal dispõe que serão apreciadas as causas cíveis de valor até 60 salários mínimos, sendo que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido.
Em face do exposto, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando demonstrativo de cálculos que abranja a inteireza do montante pretendido, devendo, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, visando apurar a competência deste Juizado, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:02
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840659-47.2025.8.20.5001 AUTOR: JEAN GLAYDSON BRILHANTE DA SILVA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante a implantação em contracheque da Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal e Controle dos Serviços Urbanos – GIAFSU, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) mensais, além do pagamento dos valores retroativos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.750,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta reais), sendo este o total pretendido. É o que importa relatar.
Decido.
A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais previstos nos artigos 291 a 293 do NCPC, com efeito cogente para as partes e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 292, § 3º do NCPC).
No caso dos autos, a pretensão deduzida nesta ação consiste em uma obrigação de fazer e outra de pagar, havendo se atribuído à causa o valor de R$ 33.750,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta reais), que é exatamente o proveito econômico pretendido com o presente feito.
Como se vê, o valor da causa está dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo sua competência absoluta.
Ressalte-se que a Corte de Justiça do Estado, em sua composição plena, no julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, superou o posicionamento até então adotado para, acompanhando o entendimento do STJ, estabelecer “que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado”.
Transcrevo, por pertinente, trecho do voto condutor do Acórdão: “Deveras, em diretriz oposta à escolha legislativa da normativa do Juizado Especial Cível, percebe-se a ausência de vedação de produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo diante do art. 10, o qual admite a nomeação de pessoa habilitada para a realização de exame e a apresentação do laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência, o qual, na espécie, é elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho e Médica do Trabalho.
De fato, “o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas.
Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”[2].
Pontue-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento de interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, dentre outros, inclusive para casos de assistência judiciária gratuita, consoante disciplinado na Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Em consulta à lista de peritos credenciados, ademais, é possível [3] constatar diversos profissionais habilitados na área de medicina do trabalho, fato que corrobora a inexistência de ofensa aos critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, acaso seja necessária a realização de prova pericial atinente à mencionada especialidade”.
No mesmo sentido, são os julgados do STJ que seguem ementados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra Regina elena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (Grifos acrescidos).
Restando evidente ser possível a produção de prova pericial perante o Juizado Especial da Fazenda, máxime nos casos em que há profissional habilitado para produção de tal prova no Núcleo de Perícia do TJRN, inexiste qualquer motivo que afaste a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Adotem-se as providências necessárias.
Remeta-se.
NATAL /RN, 5 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:20
Declarada incompetência
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04/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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