TJRN - 0805914-60.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/09/2025 13:09
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SOUZA.
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01/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Daniel Battipaglia Sgai em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805914-60.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SOUZA Réu: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
CURRAIS NOVOS 13/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 19:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805914-60.2024.8.20.5103 Parte autora: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SOUZA Parte ré: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte demandante alegou ter sido surpreendida com bloqueio arbitrário de sua conta bancária.
Sustenta que a parte demandada bloqueou sua conta no dia 04/12/2024, com saldo de R$ 500,00, e que, mesmo após entrar em contato com a central de atendimento, não obteve o devido suporte.
Por tais motivos, requereu o desbloqueio da conta, com a consequente disponibilização do saldo credor; e indenização por danos morais.
A empresa ré apresentou contestação no id. 146690244.
Arguiu, em síntese, a legalidade do bloqueio realizado, sob a justificativa de movimentação suspeita em razão de PIX de R$ 11.712,48 recebido pela parte autora em 02/12/2024.
Esclareceu que a conta já foi desbloqueada, assim como o saldo credor se encontra disponível.
Defendeu a inexistência de falha do serviço, bem como, a inexistência de danos morais, por fim, pediu pelo indeferimento dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica no id. 147784145. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a perda superveniente do objeto no tocante ao desbloqueio da conta e do saldo devedor, que foi confirmado em réplica.
Isso implica na extinção do feito, sem resolução do mérito, neste ponto, em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
Mérito Conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Por outro lado, sua responsabilidade é excluída nas hipóteses do art. 14, §3º, quando provar que o defeito inexiste ou foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira apresentou telas sistêmicas indicando a transação que motivou o bloqueio, qual seja, uma operação PIX no valor de R$ 11.712,48, datada de 02/12/2024.
Ocorre que o extrato bancário de id 138911097 indica que a operação é manifestamente distinta do histórico da parte, o que ativa suspeita sobre o uso indevido da conta a ser apurado pela requerida.
Dessa forma, considerando o histórico da conta da parte autora, que não realizava transações habituais com valores dessa magnitude, é legítimo que o sistema de segurança da instituição tenha identificado a operação como atípica.
Diante do atual cenário de crescente ocorrência de fraudes eletrônicas, especialmente envolvendo golpes por transferências via PIX, é plenamente razoável que a instituição de pagamento adote medidas preventivas para resguardar tanto a segurança do cliente quanto a integridade do sistema financeiro como um todo.
O valor expressivo, fora do padrão habitual do titular, constitui elemento suficiente para justificar o acionamento dos mecanismos de alerta da instituição. É certo que cabe às instituições financeiras o dever de zelar pela segurança das operações realizadas por seus correntistas, nos termos das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, podendo, por suspeita, motivo de segurança, adotar procedimentos destinados a garantir a segurança, confiabilidade e legitimidade das operações realizadas em seu nome.
Portanto, no caso em tela, verifica-se que os critérios de razoabilidade e proporcionalidade foram observados pela demandada, cuja conduta configurou-se como exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço.
Após a apresentação da contestação, que justificou qual a movimentação suspeita motivou o bloqueio da conta, cabia à parte autora, em réplica, comprovar a habitualidade e a licitude da transação realizada via PIX, o que não ocorreu.
Nesse sentido, ainda que cabível a inversão do ônus da prova, a parte autora não está dispensada de apresentar elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos de seu direito ou demonstrem o nexo causal entre a conduta da parte ré e a reparação pretendida.
Dessa forma, considerando o contexto fático e os riscos envolvidos, conclui-se que o bloqueio efetuado pela instituição financeira encontra respaldo técnico e jurídico, tratando-se de medida prudente e legítima diante da transação atípica não justificada pelo demandante.
Não há, portanto, indícios de ilicitude ou abuso por parte da instituição, que atuou dentro dos limites de suas obrigações legais e contratuais, a fim de garantir a segurança dos serviços prestados.
Consequentemente, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano de qualquer natureza.
Assim, observo que nada há de ilegal na postura do demandado, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser indeferidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido liminar de desbloqueio da conta/saldo devedor, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SOUZA em desfavor da empresa RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., diante da ausência de falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Currais Novos/RN, data constante no id. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
29/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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06/04/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:59
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 27/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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27/03/2025 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:54
Juntada de termo
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24/01/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:11
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 27/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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13/01/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 17:18
Recebidos os autos.
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19/12/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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19/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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